Ad Sollicitare
Quando não se procuram bons conselhos
aprende-se com as consequências...
Adriano Valente
AdSollicitate
LegalCondomínios
Consultadoria e assessocia jurídica em regime de avença
O direito ao seu lado sempre que precisar

Exercer a gestão e administração em conformidade com a lei exige, cada vez mais, um apoio jurídico permanente, qualificado e de confiança. A complexidade crescente do nosso ordenamento jurídico — com normas em constante actualização nas mais diversas áreas do direito — torna indispensável aos dministradores e condóminos terem ao seu lado profissionais que os ajudem a compreender os seus direitos, a tomar decisões bem fundamentadas e a agir com plena segurança jurídica antes que os problemas se manifestem.

Vemos na inovação um factor diferenciador e, por isso, antecipamos o futuro criando soluções de vanguarda que nos capacitem a facultar resposta céleres e eficientes a todos os desafios que nos são diariamente impostos pelos mais diversos contextos, tendo sempre em mente a procura das soluções mais vantajosas para os condomínios.

Pretendemos estar onde e quando os administradores e condóminos precisem que estejamos.

É com este propósito que o nosso escritório disponibiliza um serviço de assessoria e consultoria jurídica em regime de avença — uma solução pensada tanto para administradores como para condóminos que valorizam o aconselhamento preventivo, a resolução eficiente de questões do quotidiano condominial e a certeza de terem sempre um profissional disponível quando mais precisam.

Temos uma postura caracterizada no profissionalismo, no rigor e na excelência dos serviços prestados, que se traduzem, para além da segurança jurídica, vantagens competitivas ao nível de condições e preços.

O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal. Em termos práticos, significa que, mediante uma mensalidade fixa previamente acordada, os nossos clientes passam a dispor de um conjunto de serviços jurídicos de forma contínua e ilimitada nas condições contratadas — sem a incerteza de custos imprevistos associados à consulta pontual.

E destinando-se à prática de actos próprios de solicitadores, solicitadores de execução e advogados, trata-se de um contrato legalmente atípico, mas socialmente típico de avença de serviços de solicitadoria, agentes de execução e advocacia, e, como tal, no que toca à hierarquia das suas fontes, deve ser regido, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais análogas relativas a negócios afins, pelas disposições gerais das obrigações e pelas que as partes criarem de acordo com a boa fé e demais regras que as autorizam a complementar o direito.

Trata-se assim de uma modalidade onde privilegiamos o direito preventivo, antecipando problemas, evitando litígios, reduzindo riscos e garantindo que cada decisão é tomada com pleno conhecimento das suas implicações jurídicas.

Como foi mencionado no acórdão do STJ, de 30/10/2012 (relator Martins de Sousa) “A par das três modalidades típicas de prestação de serviços (mandato, depósito e empreitada), importa acrescentar o contrato de prestação de serviços atípico, não regulado especialmente, que abrange uma enorme variedade de vínculos jurídicos, designadamente vários contratos de prestação de serviços desempenhados por profissionais liberais, incluindo advogados. Nestes casos, aplica-se ao contrato de prestação de serviços atípico o regime do mandato, como resulta do disposto no art.º 1156.º do CC.

Relativamente ao contrato de prestação de serviços remunerado, por tempo certo, celebrado entre um advogado e uma sociedade, traduz um contrato de avença. Esse contrato não se mostra directamente contemplado na legislação civil. É, por isso, um contrato atípico. Destarte, o seu regime legal ter-se-á de procurar, em nossa opinião, relativamente àqueles aspectos que as partes não regularam especificamente e não estiver abrangido pelas normas civilísticas que regem o contrato de prestação de serviços, em especial o mandato, na demais legislação existente no ordenamento jurídico português, designadamente no regime do contrato de avença, previsto na legislação especial que controla o regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e- vi dos artºs 10.º e 11.º, este a contrario, do CC.

Previsibilidade financeira. Uma mensalidade fixa, sem surpresas, permite aos condóminos planear em sede de orçamento os custos com o apoio jurídico de forma clara e controlada.

Continuidade e conhecimento do cliente. Ao trabalhar com os mesmos profissionais de forma regular, os condóminos beneficiam de um apoio personalizado, com profundo conhecimento da sua situação.

Disponibilidade permanente. Os condóminos sabem a quem se dirigir e podem fazê-lo de forma directa e imediata, por telefone, correio electrónico ou presencialmente, sem aguardar marcação para uma consulta.

Advocacia preventiva. A advocacia preventiva tem o objectivo principal de evitar problemas e ajudar o condomínio oferecendo-lhe o suporte necessário para que as suas deliberações e acções estejam em conformidade com os regulamentos e a lei. Trabalhamos na prevenção, para que não seja necessário despender recursos na resolução de problemas que poderiam ter sido evitados.

Acesso privilegiado a serviços adicionais. Quando os condóminos careçam da prática de actos fora do âmbito do contrato, beneficiam de condições priveligiadas nos honorários aplicáveis.

A Ad Sollicitare constitui-se como uma task-force jurídica especializada que se posiciona como parceiro estratégico das empresas de administração de condomínios e como recurso de proximidade para condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções, que passam a beneficiar de um suporte jurídico completo, integrado e permanente em todas as situações do seu quotidiano.

O nosso modelo assenta em dois eixos complementares:

Empresas de administração de condomínios que pretendam assegurar o cumprimento permanente das suas obrigações legais, com acompanhamento jurídico dedicado e personalizado e que necessitem de assessoria jurídica regular para o exercício da sua actividade, sem que tal implique a constituição de um departamento jurídico interno ou a contratação de profissionais em regime de trabalho subordinado.

Condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas que pretendam dispor de apoio jurídico permanente para quaisquer questões relativas aos seus direitos de propriedade e compropriedade e ainda do seu quotidiano familiar, patrimonial, laboral, fiscal, contratual, outro — sem necessidade de recorrer a diferentes profissionais para tratarem de cada assunto.

O contrato de avença é celebrado por escrito, com duração anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia com aviso prévio. O pagamento é efectuado mediante prestações mensais fixas, podendo o âmbito dos serviços e o respetivo valor ser inteiramente adaptados às necessidades específicas de cada condomínio.

Os serviços de consultadoria (informação e pareceres) e assessoria (honorários e deslocações) são prestados sem quaisquer custos extra, contudo, as despesas externas — como taxas de justiça, custas judiciais, taxas de registo, certidões, emolumentos notariais, correio — são da responsabilidade do cliente, sendo comunicadas previamente e após aceites, facturadas separadamente mediante apresentação dos competentes comprovativos.

Via de regra, a avença é prestada na modalidade online, consistindo esta na possibilidade dos condóminos formularem, através de correio eletrónico (email), suscitarem quaisquer questões de natureza administrativa e jurídica, recebendo as respostas pelo mesmo meio.

Os condóminos obterão primeiramente uma resposta escrita às consultas solicitadas no prazo de 12 horas a contar da recepção das mesmas. Posteriormente, e sempre que a situação em crise o justifique, poderemos solicitar informações complementares e/ou procedemos ao imediato agendamento de uma ou mais consultas telefónicas ou por videoconferência.

Os condóminos têm o direito a obter respostas jurídicas devidamente elucidativas, numa linguagem natural e compreensível sobre as questões que nos coloquem aquando da consulta, as quais mencionarão expressa e detalhadamente a legislação aplicável e eventuais tendências jurisprudenciais sobre as situações havidas suscitadas.

 

O contrato de avença celebrado com o nosso escritório abrange um conjunto alargado de serviços prestados por uma equipa experiente e multidisciplinar, constituída por solicitadores, solicitadores de execução e advogados:

Destarte, os nossos serviços, sempre que estritamente balizados no regime jurídico da propriedade horizontal, são prestados nas condições havidas infra elencadas:

– Sem limite de consultas jurídicas e assessorias mensais;

– Sem a cobrança de honorários ou deslocações para participar nas AG;

– Sem limite de emissão de certificações de documentos, reconhecimentos de assinaturas;

– Sem limite de elaboração de emails, cartas, contratos, pareceres ou outros a estes análogos);

– Exercício de mandato forense junto de Tribunais para processos cujo valor não exceda o limite da alçada dos Tribunais de 1ª Instância (€ 5.000,00).

– Sem a cobrança da emissão da declaração escrita com montante dos encargos de condomínio em vigor (com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento), bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respectiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento, com reconhecimento de assinaturas.

Contudo, o contrato de avença celebrado com o nosso escritório não se esgota nas questões atinentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, porquanto, disponibilizamos aos condóminos um conjunto alargado de outros serviços que poem ser prestados pela nossa equipa multidisciplinar, no âmbito dos actos próprios praticados pelos solicitadores e advogados, beneficiando de um desconto de 50% sobre os preços de tabela.

O nosso escritório pauta a sua actuação pelos mais elevados padrões de rigor técnico, independência, confidencialidade e ética profissional. Cada condomínio é acompanhado de forma pessoal e dedicada por profissionais com formação sólida e experiência comprovada nas áreas em que actuam — advogados, solicitadores e solicitadores de execução, com inscrição activa nas respetivas Ordens Profissionais (OA e OSAE) e sujeitos ao dever de segredo profissional que a lei lhes impõe.

Acreditamos que o acesso a apoio jurídico qualificado não deve ser um privilégio reservado a situações de conflito — devendo antes ser uma ferramenta do quotidiano, acessível, previsível e verdadeiramente útil.

Contrato de Avença de Serviços Jurídicos

 

 Entre

Condomínio (…), com o número de pessoal colectiva (…), sito na rua (…), concelho de (…), neste acto representado pelo seu administrador (…), doravante designado por Primeiro Outorgante;

e,

Ad Sollicitare, devidamente representada por (…), com a Cédula Profissional nº (…), doravante designado de por Segundo Outorgante;

É acordado e reduzido a escrito, de livre vontade e de boa-fé, o presente contrato em regime de avença de serviços jurídicos, com fundamento na inexistência no quadro de pessoal de profissionais com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto deste contrato, o qual se rege pelas condições e cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

1. O objecto do presente contrato é a prestação pelo Segundo Outorgante, no regime legal da prestação de serviços de consultadoria e assessoria jurídica, no pleno respeito pelos Princípios Éticos e Deontológicos que regem as profissões de solicitador, solicitador de execução e advogado, dentro das condições e com os limites estipulados neste contrato.

2. O Segundo Outorgante para a execução das mencionadas tarefas, prestará os seus serviços no exercício de profissão liberal, de forma independente e sem qualquer subordinação hierárquica ao Primeiro Outorgante.

Cláusula Segunda

1. Em concretização do objecto do presente contrato e para efeitos do disposto na Cláusula Primeira, estão incluídos nos serviços a prestar todo o apoio que a Primeira Outorgante necessitar a nível de apoio jurídico, nomeadamente, informações (consultas jurídicas), elaboração de documentos (pareceres, minutas e cartas), redacção e revisão de contratos e demais actos jurídicos, certificação de documentos e reconhecimento de assinaturas, protecção de dados (RGPD), entre outros, na área administrativa, contabilística, laboral e fiscal, em contencioso e na recuperação de créditos e cobrança de dívidas.

2. Está também incluído nos serviços a prestar, o patrocínio jurídico, quer judicialmente (em qualquer tipo de acção cível, crime, administrativa ou fiscal) quer extrajudicialmente, sendo que para estes efeitos, o Primeiro Outorgante habilitará o Segundo Outorgante com procuração bastante, incluindo a faculdade de substabelecer em solicitador, solicitador de execução ou advogado.

Cláusula Terceira

1. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar, durante a vigência do presente contrato e sempre que lhe forem solicitadas, as tarefas inerentes a cada uma das referidas áreas, sem limites, podendo estes serviços ser efectuados, presencialmente, por telefone, por meios telemáticos ou outras de comunicação regular.

2. O Segundo Outorgante obriga-se a estar presente nas assembleias ou reuniões que sejam solicitadas, nas instalações do Primeiro Outorgante, para prestação dos serviços em causa, podendo ou não estar sujeito ao cumprimento de datas e horários pré-estabelecidos.

Cláusula Quarta

O Primeiro Outorgante obriga-se a disponibilizar o apoio e os meios necessários à execução dos serviços do presente contrato pelo Segundo Outorgante, sendo da responsabilidade do Primeiro Outorgante todas as despesas realizadas pelo Segundo Outorgante no desempenho das suas actividades, nomeadamente, despesas postais, despesas judiciais, impressos, assim como outras despesas inerentes aos serviços contratados, que serão reembolsadas mediante apresentação dos competentes comprovativos.

Cláusula Quinta

1. O Segundo Outorgante obriga-se a:

a) Cumprir e fazer cumprir a lei, as normas constantes do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, nos regulamentos internos e nas deliberações plenárias do Primeiro Outorgante e tratar com civilidade, os administradores, os condóminos e quaisquer terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas;

b) Zelar pela conservação de todos os documentos que obtiverem ou lhe forem confiados e utilizar com cuidado os bens lhe que forem colocados à disposição;

c) Guardar absoluto sigilo relativamente a todas as informações e documentos confidenciais e pessoais do Primeiro Outorgante.

2. O Primeiro Outorgante autoriza o Segundo Outorgante a partilhar informações relevantes com outros profissionais ou colaboradores, contanto esses profissionais também estejam vinculados ao dever de confidencialidade.

Cláusula Sexta

O Primeiro Outorgante retribuirá os serviços prestados pelo Segundo Outorgante através de uma avença anual no valor de €… (… euros), correspondente a 12 (doze) mensalidades no valor de €… (…), incluindo o valor do IVA em vigor, a pagar através de (…), e incluindo todas as prestações a que o Segundo Outorgante fica obrigado, sendo a primeira paga até dia …, e as restantes ao mesmo dia de cada mês subsequente.

Cláusula Sétima

1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura, sendo válido pelo prazo de 1 (um) ano, sucessivamente renovável por iguais períodos, salvo declaração em sentido contrário por qualquer dos outorgantes na reunião anual.

2. O contrato pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, por mútuo acordo ou por via de denúncia, através de carta registada enviada à outra parte, com aviso prévio de quinze (quinze) dias e sem obrigação de indemnização.

Cláusula Oitava

1. As partes signatárias comprometem-se a resolver entre si, quaisquer dúvidas, lacunas ou dificuldades de interpretação que possam resultar da execução do presente contrato.

2. Quando não seja possível o previsto na alínea supramencionada, decidem as partes que para a resolução de quaisquer questões emergentes do presente contrato será competente o Centro de Arbitragem de …

Cláusula Nona

1. O Segundo Outorgante reconhece que o presente contrato de avença não lhe confere a qualidade de agente ou funcionário do Primeiro Outorgante.

2. As partes aceitam o presente contrato, com todas as suas condições, das quais tomaram conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam nos termos nele expressos.

O presente contrato é redigido em duplicado, ficando cada outorgante na posse de um exemplar.

(Local), aos ………. dias, do mês de ……………………, de ………

O Primeiro Outorgante
……………………………………………………………………….
O Segundo Outorgante
……………………………………………………………………….
Conheça os nossos principais serviços

Às empresas de administração de condomínios:

Aconselhamento jurídico verbal e escrito em todas as áreas do direito

Representação legal em assembleias ou litígios judiciais

Elaboração de pareceres, informações jurídicas e recomendações

Apoio jurídico em todos os assuntos de contencioso dos condomínios

Elaboração, análise e revisão de contratos e outros documentos jurídicos

Emissão da declaração com o montante de todos os encargos de condomínio

Envio de notificações extra-judiciais em casos de inadimplência

Lavramento de actas executivas

Tramitação de processos executivos por dívidas condominiais

Requisição de apoio judiciário ao condomínio

Elaboração e acompanhamento de contratos de empreitada

Acompanhamento e análise de alterações legislativas com impacto na actividade administrativa

Representação judicial do condomínio em acções judiciais, seja como autor ou réu

Reconhecimentos de assinaturas, autenticações e certificações de documentos

Aos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções:

Aconselhamento jurídico verbal e escrito em todas as áreas do direito

Aconselhamento jurídico nas assembleias de condóminos

Elaboração de pareceres, informações jurídicas e recomendações

Lavramento de autos de constatação

Defesa dos seus direitos enquanto proprietários e comproprietários

Análise e validação de regulamentos internos

Gestão de conflitos entre condóminos e entre estes e o administrador

Elaboração de regulamentos disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns

Elaboração regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, das partes comuns e fracções autónomas

Disponibilização da legislação sempre que solicitada

Impugnações extra-judiciais, para-judiciais e judiciais de deliberações que enfermem de vícios

Outorga e substabelecimento de procurações

Outros serviços complementares disponibilizados aos condóminos

Arrendamento habitacional e comercial

Redação de contratos de compra e venda (DPA)

Redação de contratos de arrendamento

Procedimentos de despejo

Autorização viagem de menores

Contratos

Direito do trabalho e Segurança Social

Processos de inventário

Habilitações de herdeiros e partilhas

Actos de notariado

Fiscal e contensioso tributário

Família, divórcio e menores

Insolvências

Direito predial, comercial e societário

Contra-ordenações

Direito do consumo

Gestão e recuperação de créditos

Imobiliário e construção

Qual o valor dos honorários a pagar pela avença?

Os serviços jurídicos judiciais e extrajudiciais preventivos, no âmbito do apoio ao condomínio, previnem e antecipam riscos e problemas futuros, oferecendo aos condomínios uma solução mais económica em comparação com a contratação pontual de um jurisperito.

Proteja os seu direitos pelo preço de um café.

Pela avença jurídica são devidos honorários no valor de € 12,00 por condómino/ano, IVA incluído à taxa legal.
O valor global pelo serviço deverá constar em sede de orçamento, devendo ser pago até ao dia 8 do mês a que diga respeito, por cheque ou transferência bancária.
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