O valor do nosso trabalho é inquestionável.
Estamos ao ser serviço






Administração de condomínios
A remuneração dos profissionais que exercem a função de administradores de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, assume a forma de retribuição fixa, calculada em função do número de fracções autónomas que os integram, impostos legais incluídos.
Este valor cobre toda a gestão (ordinária e extraordinária) do condomínio, bem como os serviços que venham a ser prestados no âmbito da protecção jurídica balizada na consultoria e assessoria facultadas pelo nosso escritório. Atente-se que o nosso escritório integra uma equipa multidisciplinar, dinâmica, versátil, competente e experiente, constituída por profissionais licenciados em Solicitadoria, Direito, Gestão e Contabilidade, o que confere aos condomínios um valor acrescido.
Acresce salientar que oferecemos um serviço «tudo em um», pelo que, ao aliarmos à nossa prática jurídica a prestação de um serviço especializado, completo e sem custos acrescidos, onde somos de aplicar todos os procedimentos legais conjugados com a implementação das melhores práticas administrativas, assentes em padrões de elevada exigência e qualidade com toda a transparência e segurança jurídica, além do fixado valor, o nosso escritório, não cobra quaisquer serviços extra.






Solicitadoria e Advocacia
Os honorários devidos pela correspondente prestação de serviço são determinados perante a análise do caso concreto, encontrando-se sujeitos às regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro e Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei nº 154/2015, de 14 de Setembro.
Desta forma, e em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 105º do EOA, “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Por seu turno, dimana do nº 3 do art. 149º do EOSAE “Na fixação dos honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos custos em que tenha que incorrer para a prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.”
Já nos termos do disposto no nº 1 do art. 105º do EOA, “Os honorários do advogado (…) pode[m] assumir a forma de retribuição fixa”. No mesmo sentido versa o nº 1 do art. 149º do EOSAE, “Os honorários do solicitador devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser paga em dinheiro, podendo assumir a forma de retribuição fixa.”.
Neste segmento, releva a contratação dos serviços de advocacia ou solicitadoria em regime de “avença”, em condições a acordar entre as partes e tendo em consideração as particularidades de cada situação.






Agente de Execução
Nos termos do nº 4 do art. 50º, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, que regulamenta os vários aspectos das acções executivas cíveis nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado. Do nº 5 do mesmo diploma, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. Dimana ainda do nº 9 que o cálculo da remuneração adicional efectua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da referida portaria, sem prejuízo do disposto nos nº 10 e segs. do citado preceito.
Finalmente, acresce salientar que A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer actualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023. Nesta conformidade, o art. 121º da Lei 82/2023, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2024 estipula que: “Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.”
Assim, a Unidade de Conta (UC) fica fixada em €102,00 para vigorar no ano de 2024.
Os nossos honorários
- Consultoria jurídica
- Assessoria jurídica
- Pareceres jurídicos
- Apoio de equipa jurídica
- Serviços Pro Bono
- Mediação e Arbitragem*
- Suporte 24/7
- Disponibilidade 365d/ano
- Contrato de avença
- Seguro Resp. Civil profissional
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- Apoio de equipa jurídica
- Serviços Pro Bono*
- Mediação e Arbitragem*
- Suporte 24/7*
- Disponibilidade 365d/ano
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Estamos aqui para ajudar
No caso de estar interessado(a) em contratar qualquer um dos nossos serviços, poderá contactar-nos telefonicamente, enviar-nos um e-mail para o nosso endereço de correio electrónico ou preencher e enviar uma mensagem pelos nossos formulários de contacto, informando qual ou quais os serviços que pretenderá contratar.
Actualmente, para pagamento de qualquer um dos nossos serviços, encontra-se disponível o pagamento em monetário, por mbway, paypal, entidade e referência multibanco e por transferência bancária.
Na prestação de serviços jurídicos (solicitadoria ou advocacia) poderemos solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis, podendo contudo o mesmo furtar-se ao cumprimento deste pedido, sendo que, não sendo entregue a provisão solicitada, o solicitador ou advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
Sim. O IVA à taxa legal de 23% já está incluído no valor dos honorários dos serviços contratados. Contudo, em determinadas situações não será devido IVA em Portugal (p.ex., se o cliente for uma entidade sujeito passivo de IVA e não residente fiscal em Portugal, ou se o cliente, não sujeito passivo de IVA, for residente fiscal de um país fora da União Europeia).
Não. Num pedido inicial de consulta, presencial ou online, para esclarecer dúvidas ou ser aconselhado sobre uma qualquer situação, não são cobrados honorários. Se a complexidade da situação justificar a cobrança de honorários, o cliente será informado desse constrangimento, podendo consequentemente declinar o serviço.
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Os seus dados pessoais são tratados exclusivamente com a finalidade de responder às suas questões, sendo os mesmos conservados pelo período em que mantiver relações institucionais com o nosso escritório.
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