Consórcio
Da competição ao ecossistema jurídico da solicitadoria:
O valor estratégico da cooperação empresarial
No actual enquadramento económico, persiste ainda a noção de que o sucesso empresarial assenta na reserva, no sigilo e na actuação isolada — a tradicional ideia de que “o segredo é a alma do negócio”. Contudo, esta perspetiva revela-se hoje desfasada das exigências dos mercados modernos e, em muitos casos, limitadora do crescimento e da sustentabilidade dos diversos agentes económicos.
Num ambiente caracterizado pela inter-conectividade, pela constante evolução regulatória e legislativa, e pela crescente complexidade competitiva, os profissionais que privilegiam os modelos de negócio fechados tendem a restringir a sua capacidade de expansão, inovação e adaptação, comprometendo a sua posição no mercado a médio e longo prazo.
Em contraste, os profissionais que adoptam uma lógica de cooperação estratégica beneficiam de uma vantagem competitiva clara. A articulação entre escritórios — mesmo quando inseridos no mesmo sector de actividade — permite a criação de sinergias, a partilha de conhecimento especializado e o desenvolvimento de soluções mais robustas, eficientes e sustentáveis.
É com base nesta visão, que consideramos estrategicamente inteligente, que estruturamos esta proposta de valor.
Promovemos um modelo de colaboração empresarial assente em princípios de confiança, ética e valorização mútua, no qual a partilha de boas práticas, informações relevantes e recursos estratégicos se traduz em benefícios concretos: a criação de um clima de confiança interpessoal e inter-empresarial que potencia o surgimento de novas oportunidades de negócio, o reforço das competências individuais de cada profissional e, em última análise, uma melhor e mais qualificada prestação de serviços aos clientes de cada um.
A cooperação que defendemos não compromete a autonomia nem a identidade de cada escritório, pelo contrário, potencia-as. Ao integrar um ecossistema colaborativo, cada escritório amplia a sua capacidade de resposta, fortalece o seu posicionamento e participa activamente na construção de um sector mais sólido, inovador e competitivo.
Acreditamos que o crescimento sustentável se constrói em conjunto e que o verdadeiro valor empresarial emerge quando conhecimento, experiência e visão estratégica são colocados ao serviço de objectivos comuns, porquanto, o sucesso, quando construído em conjunto, é não apenas mais robusto, é também mais duradouro.
Joint-venture
Existindo em diversas modalidades, a joint venture pode traduzir-se numa relação de cooperação entre vários sujeitos de Direito que exploram as suas empresas (via de regra, sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial) com o desiderato de realizar, seja por um determinado período de tempo, seja por tempo indeterminado, em comum ou de forma concertada, de um projecto ou empreendimento comum, mantendo contudo, aqueles, a sua plena autonomia jurídica e, em parte, económica. Neste sentido, R. Pinto Duarte, Formas Jurídicas de Cooperação Entre Empresas, pág. 117, J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 393, L. Lima Pinheiro, 40. e L. D. Silva Morais, Empresas Comuns (Joint Ventures) no Direito Comunitário da Concorrência, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 171 e 172.
Neste conspecto, o enquadramento jurídico português oferece-nos instrumentos eficazes de cooperação empresarial, designadamente o contrato de consórcio, previsto no DL nº 231/81, de 28 de Julho (arts 1º a 20º).
Domínios de intervenção
Administração de condomínios
Consultadoria e assessoria
Atendendo à crescente complexidade urbanística, exige-se uma maior qualificação, especialização e competências na área da administração de condomínios, requerendo-se dos seus gestores, conhecimentos distintos e actualizados nas diferentes áreas do saber.
Neste contexto, os solicitadores assumem uma posição particularmente diferenciadora porquanto podem disponibilizar um leque alargado de serviços jurídicos que podem abranger, designadamente, a administração de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.
A intervenção dos solicitadores nesta área permite conjugar o rigor da sua prática jurídica com a implementação de modelos de gestão profissionalizados, assentes no cumprimento escrupuloso das normas legais aplicáveis, na adopção de boas práticas administrativas assentes em padrões de elevada exigência e qualidade com toda a transparência e segurança jurídica.
Nesta conformidade, os solicitadores — através dos seus escritórios distribuídos pelo território nacional — podem assegurar uma resposta integrada e de proximidade, onde cada escritório intervém de forma autónoma, mantendo relações directas e exclusivas com os respectivos clientes, sem prejuízo da articulação estratégica com os demais membros do consórcio.
Destarte, este modelo visa assegurar uma cobertura territorial eficiente, potenciando simultaneamente a partilha de conhecimento, recursos e experiências, sem comprometer a independência profissional de cada interveniente — característica distintiva face às estruturas societárias tradicionais.
Deste modo, os condóminos beneficiam de um serviço assegurado por profissionais com sólida formação jurídica, garantindo uma gestão mais rigorosa, informada e orientada para a protecção dos seus legítimos interesses patrimoniais.
Acresce salientar que os solicitadores poderão outrossim proporcionar aos condomínios em geral e aos condóminos em particular, todo um conjunto de serviços profissionais que abranjam todas as áreas de actuação dos solicitadores (civil, comercial, trabalho, sucessório, administrativo, registos e notariado, fiscal, família, etc.).
Em alternativa à prática efectiva da administração de condomínios, os solicitadores podem proporcionar todo um conjunto de serviços profissionais que abranjam todas as áreas jurídicas aliadas à gestão de activos imobiliários, nomeadamente, nos domínios da administração de condomínios em prédios habitacionais constituídos em regime de propriedade horizontal, onde administradores e condóminos podem beneficiar de um serviço efectivo de consultadoria e/ou assessoria.
Este serviço visa fazer face à complexidade técnica e jurídica que transcende os limites da administração de condomínios convencional e que contraria a concepção tradicional das empresas de administração de condomínios que laboram nesta área, que via de regra induzem os condóminos em erro quando divulgam publicamente que prestam serviços de “assessoria jurídica” ou mediação de conflitos, amiudadas vezes, de forma gratuita, sem nunca concretizarem essa informação, nomeadamente, através da identificação do jurisconsulto que efectivamente presta esse serviço e o tipo de serviço avençado. Quanto à mediação, desconhecem de todo a sua regulação (Lei 29/2013, de 19/4) e não explicam como a realizam quando o conflito é com o próprio administrador…
Destarte, pretende-se por um lado, promover a realização de parcerias onde, mediante a competente celebração de um contrato de avença, as empresas de administração de condomínios possam beneficiar efectivamente dos serviços jurídicos prestados pelos solicitadores (aconselhamento e assessoria jurídica, formalização e análise de contratos com prestadores de serviços, emissão das declarações de encargos e dívidas, elaboração de autos de constatação, reconhecimento de assinaturas, tramitação de processos executivos, etc.), por outro lado, pretende-se outrossim que possam proporcionar aos próprios condóminos a possibilidade de poderem recorrer aos seus profissionais, quer no âmbito do regime jurídico da propriedade horizontal (aconselhamento jurídico, emissão de procurações, etc.) quer particulares (formalização de dpa, tramitação de todo o tipo de registos, fiscalidade e finanças, habilitações de herdeiros, processos de inventário, direito do trabalho, contratos, autorização viagem de menores, procedimentos de despejo, etc.).
Tudo parece impossível até ser feito.
O consórcio é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma determinada actividade económica (que correspondem, via de regra, a empresas em sentido subjectivo), se obrigam entre si, de forma concertada e concatenada, mediante uma organização objectiva comum, a realizar actos, materiais ou jurídicos, iguais ou complementares, para os facultar a terceiros.
O contrato de consórcio está regulado nos art. 1º a 20º do DL nº 231/81, de 28 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico dos Contratos de Consórcio e de Associação em Participação. Este integra a categoria dos contratos de cooperação ou colaboração empresarial ou contratos de organização. Nestes contratos, as partes não têm interesses contrapostos, mas têm interesses comuns.
O consórcio pode ser interno ou externo (art. 5º do DL 231/81 de 28 de Julho).
O contrato de consórcio reveste a forma interna, quando as actividades se tenham facultadas pelos vários membros do consórcio a apenas um deles e só este estabelece relações com terceiros, sem, contudo, em momento algum, invocar essa qualidade; ou quando as actividades se tenham facultadas directamente a terceiros por todos e cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação perante aqueles dessa qualidade.
O contrato reveste a forma externa, quando as actividades são facultadas directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, que indicam expressamente nas relações com terceiros que actuam na qualidade de membros de um consórcio, podendo fazer-se designar colectivamente, juntando todos os seus nomes, firmas ou denominações sociais, com o aditamento ‘Consórcio de …’ ou, ‘… em consórcio’.
Atenta a legislação portuguesa, o consórcio, não tem personalidade jurídica, ou seja, não é uma pessoa colectiva, pelo que, ao contrário do que ocorre com o contrato de sociedade comercial ou de sociedade civil sob forma comercial devidamente registado, em qualquer das suas modalidades (interno ou externo), não dá origem a um novo sujeito de Direito distinto e autónomo face aos sujeitos dos respetivos membros.
Acresce salientar que, pese embora existam entidades que não sendo pessoas colectivas de pleno Direito, se constituem como verdadeiros centros autónomos de imputação de efeitos jurídicos, tendo, por isso, personalidade jurídica rudimentar (como ocorre com as sociedades comerciais que até à data do seu registo são sociedades irregulares por incompletude), o consórcio não possui esta personalidade jurídica rudimentar, não possuindo, consequentemente, autonomia patrimonial (cada contraente tem o seu património próprio) nem personalidade judiciária (não podendo, por isso, o consórcio ser parte em juízo maxime ser autor ou réu em sede de processo civil declarativo.)
O consórcio é, pois, uma modalidade de contrato de joint venture que tem uma base puramente contratual, isto é, que não dá origem a uma nova entidade, correspondendo àquilo a que no Direito anglo-saxónico se designa por unincorporated joint venture.
Nesta conformidade, importa atentar em dois Arestos do STJ:
“i) Os consórcios têm natureza contratual e não instituem uma pessoa jurídica diversa dos seus membros. Não possuem personalidade jurídica” (2020-11-12);
ii) No quadro normativo criado não se concebe o consórcio como um ente societário dotado de personalidade jurídica: a personalidade jurídica é a dos contraentes e o contrato de consórcio não cria uma nova entidade societária… (2011-11-06)”
O contrato de consórcio não está sujeito a registo comercial. Este não tendo personalidade jurídica não é uma entidade autónoma face aos sujeitos de Direito, pessoas singulares ou coletivas, que o criaram.
O consórcio não tem autonomia patrimonial nem é permitida a constituição de fundos comuns no consórcio (art. 20º Dec-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho). Após a celebração do contrato de consórcio continuará a existir apenas o património próprio de cada um dos contraentes.
Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume solidariedade activa ou passiva (solidariedade passiva = responsabilidade solidária) entre aqueles membros (art. 19º, nº 1 Dec-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho).
Atenta a legislaçã portuguesa, o contrato de consórcio integra a categoria dos contratos de joint venture, os quais, integram a categoria mais ampla dos contratos de cooperação de empresas (ou de cooperação interempresarial, nos quais, as partes não têm interesses contrapostos, mas interesses comuns.
Uma grande caminhada começa com um primeiro passo.
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