mas também pelo que deixamos de fazer.
O Agente de Execuções e as suas competências
O Agente de Execução é a figura central do processo executivo, cabendo-lhe a prática da esmagadora maioria dos actos executivos, em particular, a penhora de bens e/ou penhora de vencimentos do executado. Trata-se assim de um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios nos processos executivos.
Este é, em regra, um Solicitador, um Advogado ou um licenciado em Direito, inscrito na OSAE (Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) e fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Ordem, a Comissão para a Eficácia das Execuções. Em determinados casos – como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) -, também podem assumir funções de Agente de Execução os Oficiais de Justiça de um Tribunal.
Cabe ao agente de execução dirigir todo o processo executivo, assegurando a realização de todas as diligências do processo de execução, nomeadamente:
- efectuar as citações às partes, notificações avulsas e publicações;
- realizar as diligências de procura de bens e rendimentos suscetíveis de penhora, nomeadamente consultas de base de dados, (p. ex., registos das Finanças, da Segurança Social, do Registo Predial, etc);
- realizar a penhora de bens, de vencimentos, de contas bancárias, e de outro tipo de bens e rendimentos;
- efectuar o registo de todas as penhoras efetuadas;
- proceder à venda de todos os bens penhorados;
- pagamento ao credor com o produto da venda dos bens apreendidos e/ou pagamento das quantias resultantes das penhoras de salários, penhora de contas bancárias ou penhora de quaisquer outros rendimentos;
- promover despejos.
Importa salientar que de todos os actos praticados pelo agente de execução no âmbito de um processo executivo, cabe reclamação para o Juiz.
O Agente de Execução é um profissional liberal pode apresentar-se e ser nomeado em sociedade ou individualmente. Embora este não seja um representante ou mandatário do exequente, o Agente de Execução é escolhido por ele ou nomeado pela secretaria de entre uma lista oficial de AE, podendo o exequente substituir livremente o agente escolhido.
Este exerce as suas funções em nome do Tribunal, tratando-se, portanto, de um trabalhador particular que exerce funções públicas, sendo que ao juiz fica reservada a decisão das questões que sejam de natureza exclusivamente jurisdicional, ou seja, as que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, a impugnação da existência da dívida ou a oposição ao bem efetivamente penhorado.
É um documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor, comprovando a existência daquela dívida.
São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade, podendo estes ser judiciais (quando derivam de actos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
De acordo com a lei, à execução apenas podem servir de base as seguintes espécies de títulos executivos:
- as sentenças condenatórias;
- os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, ou seja, assinados apenas pelo devedor da obrigação, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; e
- os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
O agente de execução tem competência exclusiva para tramitar Procedimentos Extrajudiciais Pré-Executivos, os PEPEX, que é um procedimento expedito e económico, apresentado pelo mandatário judicial ou pelos credores e que visa averiguar a localização e o património dos devedores contra os quais exista um título executivo válido para este procedimento.
A actuação do agente de execução promove o ressarcimento destas dívidas. Na falta de pagamento, o agente de execução, segundo as instruções do credor, insere o nome do devedor na respetiva lista pública ou transita o procedimento para processo judicial de execução.
Compete ao agentes de execução proceder à venda dos bens penhorados através de leilão electrónico organizado e regulamentado pela OSAE.
O agente de execução têm ainda competência para elaborar autos de verificações não judiciais qualificadas nos termos do artigo 494º do Código de Processo Civil.
A verificação não judicial qualificada destina-se a evitar a inspeção judicial e a perda de tempo do julgador e despesas acrescidas que esta acarreta, constituindo um meio de prova diferenciado, e situado, quanto à sua natureza e força probatória, entre a prova testemunhal e a pericial, mas que mais desta se aproxima.
O Agente de execução está sujeito a regras disciplinares e de natureza específica que contemplam, entre outros aspectos, o registo, num serviço informático centralizado na Ordem, de todos os valores que apreendam ou que lhe sejam confiados. A fiscalização da sua actividade é garantida por um órgão independente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução: a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
Nos termos do Código de Processo Civil, quando oposta resistência à apreensão de bens, o agente de execução pode solicitar, directamente, o auxílio das autoridades policiais, sendo obrigatória a prévia autorização judicial no caso de se tratar do domicílio do executado. No desempenho das suas funções, o agente pode ter empregados ao seu serviço para realizar diligências que não constituam acto de penhora, venda ou pagamento.
No caso dos advogados e solicitadores, por uma questão de isenção e independência, para que estes possam assumir a função de agente de execução exige-se que ponham termo ao seus mandatos judiciais.
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