De acordo com o preceituado Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), foi estabelecido o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei nº 93/2021, de 20 de Dezembro. Importa salientar que este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, relativa à protecção das pessoas que denunciem violações do direito da União.
Nesta conformidade, o RGPDI, que entrou em vigor a 18 de Junho de 2022, tem como objectivo assegurar a protecção das pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma qualquer infracção cometida, que esteja a ser cometida ou que se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua actividade profissional.
À luz destas medidas, o nosso escritório disponibiliza aos cidadãos em geral e aos seus cientes em particular, canais de denúncia interna e externa, que permitem a apresentação e o seguimento seguros das suas denúncias.
O objectivo destes canais é o de incentivar, permitir e facilitar que qualquer pessoa de boa-fé (colaboradora, cliente ou outra), com base em suspeitas consistentes e/ou informações obtidas, directa ou indirectamente, no âmbito da execução de qualquer uma das nossas actividades profissionais, possa comunicar ou denunciar de forma anónima e sem riscos de retaliação, qualquer infracção, má-prática legal, inconformidade com as regras e as boas práticas ou comportamentos impróprios
Os presentes canais têm ainda por ojectivo, assegurar não apenas a apresentação, mas o tratamento e o seguimento da comunicação ou denúncia, garantindo outrossim, a exaustividade, a integridade e a conservação da comunicação ou denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do denunciante (caso este(a) opte por se identificar), bem como de terceiros havidos mencionados, e bem assim, garantir o acesso exclusivo e reservado das pessoas autorizadas a aceder aos dados constantes da comunicação ou denúncia.
Acresce ressalvar que estas ferramentas garantem a exaustividade, a integridade e a conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade dos terceiros mencionados, para além de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Estes canais de denúncia são operados internamente, cabendo ao responsável garantir a recepção e o seguimento das denúncias com total independência, imparcialidade, confidencialidade, assim como a protecção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das suas funções.
Quem pode apresentar uma denuncia ou divulgar publicamente uma infracção fundada em informações obtidas no âmbito da sua actividade profissional?
– Os trabalhadores do sector público, privado ou social;
– Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que actuem sob a sua supervisão e direcção;
– Os titulares de participações sociais, bem como as pessoas pertencentes a órgãos de gestão e de administração ou a órgãos fiscais de supervisão de pessoas colectivas, incluindo membros não executivos;
– Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A Lei nº 93/2021 que estabelece o regime geral de protecção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2019, relativa à protecção das pessoas que denunciam violações do direito da União prevê o meio de denúncia interna e o meio de denúncia externa, podendo-se fazer por escrito, verbalmente ou de ambas as formas.
O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia não podendo as investigações internas das empresas durarem mais de três meses.
Acresce salientar que deve ser comunicado ao denunciante quais as medias adoptadas no respectivo inquérito interno.
As características dos meios de denúncia internos são:
– Garantir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
– Assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia;
– Impedir o acesso a pessoas não autorizadas.
As características dos meios de denúncia externos são:
– A não existência de um canal de denúncia interna;
– Ter motivos razoáveis para crer que a infracção não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
– Ter inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adoptadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na presente lei.
A Lei proíbe a prática de quaisquer actos de retaliação contra o denunciante, definidos como qualquer acto ou omissão que, directa ou indirectamente, prejudique o denunciante, de modo injustificado, no contexto profissional e motivado pela apresentação da denúncia interna, da denúncia externa.
Estes actos presumem-se motivados pela denúncia, quando praticados até dois anos após a apresentação da denúncia ou da divulgação pública da infração.
Todos os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a protecção jurídica, podendo beneficiar de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Nesta conformidade, as autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a protecção do denunciante contra actos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo desta lei, sempre que este o solicite.
Acesce sublinhar que a Direcção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a protecção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Formulário de contacto
Para apresentar a sua denúncia, preencha esteformulário
Em alternativa pode efectuar uma denúncia verbal, por telefona ou através de uma reunião presencial que se efectua apenas nas situações em que a mesma seja solicitada pelo denunciante. Para esse efeito, deve ser solicitada a sua marcação prévia através de qualquer dos contactos referidos.
