Minuta de contrato de consórcio
para a administração de condomínios
Nota: A presente minuta é uma proposta meramente ilustrativa, podendo ser adaptada casuisticamente.
Contrato de Consórcio
Entre,
Primeiro outorgante, (denominação social, sede, nº de pessoa colectiva, nº de registo comercial, representada por – nome do Gerente/Administrador com poderes para obrigar a sociedade);
e
Segundo outorgante, (denominação social, sede, nº de pessoa colectiva, nº de registo comercial, representada por – nome do(s) Gerente(s)/Administradore(s) com poderes para obrigar a sociedade).
Doravante designadas individual e colectivamente por “as partes” ou “as consorciadas”, “1ª outorgante” ou “2ª outorgante”, declaram que é acordado e reduzido a escrito o presente contrato de consórcio, que as partes outorgantes se obrigam mútua e reciprocamente a cumprir e que se regem pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
Denominação
As partes ora outorgantes do presente contrato de Consórcio, continuam a designar-se pelas respectivas firmas ou denominações sociais.
Cláusula 2ª
Sede
O consórcio tem a sua sede social nas instalações da segunda outorgante.
Cláusula 3ª
Objecto
O presente contrato tem por objecto definir a realização de todos os actos necessários à plena prossecução e execução das acções e tarefas inerentes a uma parceria para a administração de condomínios constituídos em regime de propriedade horizontal, plural, total ou vertical, edifícios empresariais de escritórios, pequenas, médias e grandes superfícies comerciais, e parques industriais.
Cláusula 4ª
Natureza
- O consórcio ora celebrado revestirá a forma de consórcio interno, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1 do DL n.º 231/81, de 28 de Julho e demais legislação que lhe seja aplicável.
- Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”, nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
- As partes consorciadas poderão fazer parte de outros consórcios ou associações de empresas.
Cláusula 5ª
Vigência
O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes, deixando de vigorar quando uma das partes ou ambas as partes entenderem que não há conveniência em manter o consórcio, podendo este ser revogado mediante acordo das partes, carecendo tal acordo de redução a escrito.
Cláusula 6ª
Contribuições
A contribuição de cada consorciada é a seguinte :
1ª Outorgante:
2ª Outorgante:
Cláusula 7ª
Prestações
A 1ª Outorgante obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
A 2ª Outorgante obriga-se a executar os seguintes trabalhos:
Cláusula 8ª
Relações
- As partes obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações entre si, quer as negociações que tiverem com os clientes, com vista à prossecução do objecto do presente contrato.
- O presente contrato é celebrado “intuitu personae”, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas são intransmissíveis, salvo o direito de cada uma de subcontratar parte ou partes definidas de fornecimentos ou trabalhos que lhe competirem.
- As consorciadas comprometem-se a prestar assistência mútua e a conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável colaboração e compreensão.
- As consorciadas têm, uma perante a outra, igualdade de direitos.
Cláusula 9ª
Execução
- As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis nacionais.
- Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 7ª com as modificações introduzidas pela assembleia dos condóminos e por ela aceites.
-
Se este contrato vier a ser julgado nulo ou anulável, no todo ou em parte, ou impossível o seu cumprimento por disposição legal, as partes contratantes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos que se mostrem necessários para atingir o mesmo resultado, sem a verificação dos vícios que tenham determinado a nulidade ou a anulação do contrato ou para tornarem possível o seu integral cumprimento.
Cláusula 10ª
Responsabilidades
- Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado por ambas com a assembleia de condóminos.
- Cada consorciada é responsável pelos incumprimentos que cometer durante a execução da sua prestação.
- Nenhuma consorciada durante a execução da prestação pode assumir obrigações perante a assembleia dos condóminos, sem o acordo da outra.
- Durante a execução da prestação, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes.
- Cada consorciada suportará toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
Cláusula 11ª
Receitas
- São receitas do Consórcio fundamentalmente os pagamentos efectuados pelo condomínio.
- As receitas do Consórcio serão depositadas em nome da 1ª outorgante.
- A totalidade das receitas do Consórcio é distribuída pelas consorciadas, de acordo com os trabalhos efectivamente pagos.
- São despesas do Consórcio as causadas pelo seu funcionamento e administração.
- As despesas do Consórcio serão financiadas e pagas pelas consorciadas na proporção das suas contribuições fixadas na cláusula 6ª.
Cláusula 12ª
Direitos de propriedade intelectual
- Os direitos de propriedade intelectual tidos e/ou obtidos por cada uma das consorciadas, anteriores ou posteriores ao início do presente consórcio e que venham neste a ser utilizados, permanecem propriedade das respectivas partes.
- Os direitos anteriores devem ser identificados em documento próprio e anexado ao presente contrato, podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização durante a vigência da prestação.
Cláusula 13ª
Propriedade final de bens adquiridos
- Os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da prestação serão propriedade da parte que tenha procedido à sua aquisição ou desenvolvimento.
- Salvo acordo específico em sentido contrário, quando o resultado de uma adquisição ou desenvolvimento seja realizado pelas consorciadas no âmbito da prestação, constituir um bem indivisível, considera-se este pertença do 1º outorgante que se obriga a indemnizar o 2º outorgante pela sua quota parte nas despesas.
Cláusula 14ª
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente do DL nº 231/81, de 28 de Julho, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato.
Cláusula 15ª
Arbitragem
- Todos os conflitos, incluindo os que digam respeito à validade, interpretação, integração, execução ou cessação do presente contrato serão dirimidos por acordo entre as partes.
- Caso não seja possível obter o referido acordo no prazo de trinta dias contados da solicitação efectuada por qualquer uma das partes, poderá qualquer uma submetê-lo a um tribunal arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro.
- O tribunal arbitral será constituído e funcionará de acordo com as normas definidas pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) e será composto por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das partes.
- O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará de acordo com a lei portuguesa e das decisões por ele proferidas não caberá recurso.
Assim os outorgaram,
__________ (local), aos ____ dias, do mês de ___________, de _____
