Ad Sollicitare

Minuta de contrato de consórcio
para a administração de condomínios

Nota: A presente minuta é uma proposta meramente ilustrativa, podendo ser adaptada casuisticamente.
Contrato de Consórcio

Entre,
Primeiro outorgante, (denominação social, sede, nº de pessoa colectiva, nº de registo comercial, representada por – nome do Gerente/Administrador com poderes para obrigar a sociedade);

e

Segundo outorgante, (denominação social, sede, nº de pessoa colectiva, nº de registo comercial, representada por – nome do(s) Gerente(s)/Administradore(s) com poderes para obrigar a sociedade).

Doravante designadas individual e colectivamente por “as partes” ou “as consorciadas”, “1ª outorgante” ou “2ª outorgante”, declaram que é acordado e reduzido a escrito o presente contrato de consórcio, que as partes outorgantes se obrigam mútua e reciprocamente a cumprir e que se regem pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
Denominação

As partes ora outorgantes do presente contrato de Consórcio, continuam a designar-se pelas respectivas firmas ou denominações sociais.

Cláusula 2ª
Sede

O consórcio tem a sua sede social nas instalações da segunda outorgante. 

Cláusula 3ª
Objecto

O presente contrato tem por objecto definir a realização de todos os actos necessários à plena prossecução e execução das acções e tarefas inerentes a uma parceria para a administração de condomínios constituídos em regime de propriedade horizontal, plural, total ou vertical, edifícios empresariais de escritórios, pequenas, médias e grandes superfícies comerciais, e parques industriais.

Cláusula 4ª
Natureza

  1. O consórcio ora celebrado revestirá a forma de consórcio interno, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1 do DL n.º 231/81, de 28 de Julho e demais legislação que lhe seja aplicável.
  2. Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”, nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
  3. As partes consorciadas poderão fazer parte de outros consórcios ou associações de empresas. 

Cláusula 5ª
Vigência

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes, deixando de vigorar quando uma das partes ou ambas as partes entenderem que não há conveniência em manter o consórcio, podendo este ser revogado mediante acordo das partes, carecendo tal acordo de redução a escrito. 

Cláusula 6ª
Contribuições

A contribuição de cada consorciada é a seguinte :

1ª Outorgante:

2ª Outorgante:

Cláusula 7ª
Prestações

A 1ª Outorgante obriga-se a executar os seguintes trabalhos:

A 2ª Outorgante obriga-se a executar os seguintes trabalhos:

Cláusula 8ª
Relações

  1. As partes obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações entre si, quer as negociações que tiverem com os clientes, com vista à prossecução do objecto do presente contrato.
  2. O presente contrato é celebrado “intuitu personae”, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas são intransmissíveis, salvo o direito de cada uma de subcontratar parte ou partes definidas de fornecimentos ou trabalhos que lhe competirem.
  3. As consorciadas comprometem-se a prestar assistência mútua e a conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável colaboração e compreensão.
  4. As consorciadas têm, uma perante a outra, igualdade de direitos.

Cláusula 9ª
Execução

  1. As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis nacionais.
  2. Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 7ª com as modificações introduzidas pela assembleia dos condóminos e por ela aceites.
  3. Se este contrato vier a ser julgado nulo ou anulável, no todo ou em parte, ou impossível o seu cumprimento por disposição legal, as partes contratantes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos que se mostrem necessários para atingir o mesmo resultado, sem a verificação dos vícios que tenham determinado a nulidade ou a anulação do contrato ou para tornarem possível o seu integral cumprimento.

Cláusula 10ª
Responsabilidades

  1. Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado por ambas com a assembleia de condóminos.
  2. Cada consorciada é responsável pelos incumprimentos que cometer durante a execução da sua prestação.
  3. Nenhuma consorciada durante a execução da prestação pode assumir obrigações perante a assembleia dos condóminos, sem o acordo da outra.
  4. Durante a execução da prestação, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes.
  5. Cada consorciada suportará toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.

Cláusula 11ª
Receitas

  1. São receitas do Consórcio fundamentalmente os pagamentos efectuados pelo condomínio.
  2. As receitas do Consórcio serão depositadas em nome da 1ª outorgante.
  3. A totalidade das receitas do Consórcio é distribuída pelas consorciadas, de acordo com os trabalhos efectivamente pagos.
  4. São despesas do Consórcio as causadas pelo seu funcionamento e administração.
  5. As despesas do Consórcio serão financiadas e pagas pelas consorciadas na proporção das suas contribuições fixadas na cláusula 6ª.

Cláusula 12ª
Direitos de propriedade intelectual

  1. Os direitos de propriedade intelectual tidos e/ou obtidos por cada uma das consorciadas, anteriores ou posteriores ao início do presente consórcio e que venham neste a ser utilizados, permanecem propriedade das respectivas partes.
  2. Os direitos anteriores devem ser identificados em documento próprio e anexado ao presente contrato, podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização durante a vigência da prestação.

Cláusula 13ª
Propriedade final de bens adquiridos

  1. Os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da prestação serão propriedade da parte que tenha procedido à sua aquisição ou desenvolvimento.
  2. Salvo acordo específico em sentido contrário, quando o resultado de uma adquisição ou desenvolvimento seja realizado pelas consorciadas no âmbito da prestação, constituir um bem indivisível, considera-se este pertença do 1º outorgante que se obriga a indemnizar o 2º outorgante pela sua quota parte nas despesas.

Cláusula 14ª
Legislação aplicável

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente do DL nº 231/81, de 28 de Julho, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato.

Cláusula 15ª
Arbitragem

  1. Todos os conflitos, incluindo os que digam respeito à validade, interpretação, integração, execução ou cessação do presente contrato serão dirimidos por acordo entre as partes.
  2. Caso não seja possível obter o referido acordo no prazo de trinta dias contados da solicitação efectuada por qualquer uma das partes, poderá qualquer uma submetê-lo a um tribunal arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro.
  3. O tribunal arbitral será constituído e funcionará de acordo com as normas definidas pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) e será composto por três árbitros, sendo nomeados um por cada uma das partes.
  4. O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará de acordo com a lei portuguesa e das decisões por ele proferidas não caberá recurso. 
Lavrado em dois exemplares originais, de idêntico valor, assinados pelas partes, ficando um exemplar para cada uma delas.

Assim os outorgaram,

__________ (local), aos ____ dias, do mês de ___________, de _____

A 1ª outorgante:

A 2ª outorgante: