Ad Sollicitare

Com a entrada em vigor da Lei 10/2024, de 19 de Janeiro, que, estranhamente, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro deste ano, surge uma alteração legislativa que trará um enorme impacto nas relações jurídicas existentes em Portugal, tanto numa ótica da relação entre o profissional, seja ele solicitador ou advogado, e o cidadão e, subsequentemente, sob eventuais implicações que possam surgir por via desta alteração e que, julgamos, não foram devidamente ponderadas.

Aquilo que numa primeira análise, e talvez por isso tenha sido implementada esta alteração, possa parecer um facto positivo para o cidadão, em bom rigor, poderá ser uma fonte de problemas em catadupa, pois estamos a falar de uma importante alteração a algo que se quer o mais intocável possível.

Falamos da segurança jurídica.
Sucede, assim, que com a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Atos dos Advogados e Solicitadores observamos uma diminuição do leque de atos que somente estes profissionais podiam realizar em exclusividade. A verdade é que, presentemente, o único ato que continua a ser exclusivo dos referidos profissionais é o exercício do mandato forense.

Observamos, assim, que a consulta jurídica ou a elaboração de um contrato podem ser realizados por terceiros que não sejam advogados ou solicitadores por não serem atos exclusivos destes. Tal como podem também ser praticados, por exemplo, por um licenciado em Direito, ou seja, alguém que não tem uma inscrição ativa em qualquer uma das duas Ordens profissionais e, deste modo, não está sujeito ao poder disciplinar destas entidades.

Além de estarmos perante uma atrocidade no que diz respeito à concorrência entre os solicitadores e advogados, quando comparados com terceiros, e ao contrário do que foi um dos motivos apresentados para esta alteração, consubstanciada no facto da concorrência se tornar mais efetiva, o problema essencial incide sobre a proteção do cidadão.

Em bom rigor, a quem se queixará este se, de uma consulta ou preparação de um contrato prestado por terceiro, surgir algum problema? Caso o comportamento, a falta de ética e brio no desempenho na função não forem os mais corretos? E a quem reclamar se discordar de honorários? Na realidade, nenhuma Ordem profissional tem poder disciplinar sobre quem exerça, por exemplo, a atividade de “consultadoria jurídica” ou outro nome que lhe venham a apelidar, pois nenhum daqueles é seu associado e, como tal, não tem deveres para com qualquer associação, seja ela a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. E este sim, é o problema mais grave que se observa desta alteração legislativa que, salvo melhor opinião, coloca em causa a segurança jurídica do cidadão, a quem nos cabe a todos, como profissionais regulados, garantir a sua defesa.

Como nada é definitivo, esperemos que antes de se verificarem danos irreparáveis, tal situação venha a ser ponderada e alterada em prol da segurança jurídica na sua plenitude.