O arrendamento é uma modalidade do contrato de locação, que respeita a coisa imóvel (art. 1023º do Código Civil). Nesta conformidade, trata-se de um contrato pelo qual uma das partes (o senhorio) se obriga a proporcionar à outra (o inquilino ou arrendatário) o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária periódica (a renda).
O arrendamento é urbano quando se referente a um prédio urbano (por ex. um apartamento ou uma moradia) podendo ter um fim habitacional ou não habitacional (por ex., comercial). Este ipo de arrendamento está regulado nos art. 1064º e seguintes do CC e na Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU). Este contrato está sujeito à forma escrita (cfr. art. 1069º do CC) e conter todas as informações relevantes (tais como a identificação das partes, a descrição do imóvel, o valor da renda e a duração do contrato), podendo ser celebrado com prazo ou por tempo indeterminado.
O arrendamento é rural quando respeita à locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta (cfr. nº 1 do art. 2º do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro). Este tipo de contrato está igualmente sujeito à forma escrita (cfr. art. 6º do DL nº 294/2009). Neste caso, a lei estabelece regras especiais e distintas quanto ao prazo de duração do contrato de arrendamento rural, consoante os diferentes fins (cfr. art. 9º do DL nº 294/2009).
O arrendamento misto é aquele que se reporta a uma parte urbana e a uma parte rústica (cfr. art. 1066º do CC e nº 3 do art. 2º do DL nº 294/2009).
O arrendamento urbano e o arrendamento rural cessam por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia, bem como por outras causas previstas na lei (cfr. art. 1079º do CC e art. 15º do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro). De salientar que a falta de pagamento de três rendas constitui fundamento para resolução do contrato pelo senhorio (cfr. nº 3 do art. 1083º do CC).
O direito do arrendamento pretende regular as relações jurídicas entre os senhorios e os arrendatários, ou seja, entre quem cede um imóvel e quem vai usufruir do mesmo, seja para habitação, seja para o comércio, sendo que o balizamento legislativo que regula esta matéria está tanto no nosso Código Cível, como no Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Assim, o direito do arrendamento disciplina os direitos e deveres dos senhorios e dos arrendatários, tais como o pagamento da renda, as reparações a cargo dos senhorios e as obrigações de manutenção do imóvel por parte dos arrendatários. Os arrendatários têm o direito a um período mínimo de duração dos contratos, que varia em função do tipo de imóvel e do prazo do contrato.
Incorrendo os senhorios ou o os arrendatários em incumprimento, o direito do arrendamento prevê as medidas a tomar, como a resolução do contrato e o pagamento de indemnizações. Acresce ressalvar que os arrendatários podem também recorrer a medidas de proteção contra o despejo, como o direito de preferência na compra do imóvel ou a renovação automática do contrato.
Em suma, o direito do arrendamento é essencial para garantir a segurança jurídica nas relações entre os senhorios e os arrendatários, promovendo a estabilidade das situações de arrendamento e a proteção dos direitos das partes envolvidas.