A nossa prática, no que aos actos de administração ordinária e extraordinária do condomínio importam, no âmbito das nossas funções executivas, agimos no escrupuloso cumprimento dos poderes-deveres que nos são facultados pelo art. 1436º do Código Civil, pelo Decreto-Lei nº 268/94 e demais legislação avulsa.
Pese embora a lei apenas exija uma reunião anual para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último exercício administrativo e aprovação do orçamento previsional das despesas a efectuar durante o novo exercício (cfr. nº 1 do art. 1431º do CC), realizamos duas reuniões plenárias anuais. A primeira, para a aprovação do relatório de gestão e das contas e do orçamento previsional e a segunda - semestral - para a apreciação do balanço. No entanto, somos ainda de realizar assembleias extraordinárias sempre que necessário sem custos acrescidos.
Acresce salientar que, na ausência do quórum constitutivo, procedemos às 2ª convocações (art. 1432º/6 CC), também sem quaisquer custos extra. E não se logrando nestas o quórum constitutivo ou deliberativo exigidos na lei, recorremos à
“3ª via” (cfr. art. 1407º/2 do CC) aplicando-se, neste caso, apenas as custas processuais