A acção executiva é um dos meios judiciais à disposição dos credores (exequentes), tendo como primacial escopo providenciar a recuperação dos créditos de que são titulares, permitindo-lhes através deste mecanismo processual, requerer as providências adequadas à realização coativa das prestações devidas através da penhora e da venda executiva.
Nesta conformidade, para que possa ter lugar a realização coativa da prestação devida (ou do seu equivalente), torna-se desde logo necessário que o credor disponha de um título executivo, o qual, pressupõe que haja o incumprimento da obrigação, a qual deve estar qualitativamente determinada (certa), vencida (consequentemente, exigível) e deve o seu quantitativo ter sido devidamente apurado (líquida).
Existem três tipos de acções executivas com finalidades distintas, sendo que o tipo adequado é determinado em face do título executivo, consoante deste conste uma obrigação pecuniária, uma obrigação de prestação de coisa ou uma obrigação de prestação de facto.
- i) a acção executiva para pagamento de quantia certa permite ao credor obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor.
ii) a acção executiva para entrega de coisa certa, o credor pretende que o tribunal apreenda determinada coisa, na posse do devedor, e lha entregue.
iii) a acção executiva para prestação de facto, quando este seja fungível, quando possa ser praticado por outra pessoa que não o devedor, o credor pode requerer que seja efetivamente prestado por outrem à custa do devedor. Pelo contrário, se for infungível, e, portanto, só poder ser praticado pelo devedor, o credor já só pode requerer a execução dos bens do devedor para cobrir a indemnização a que tem direito pelo incumprimento.
Pese embora só os títulos dos quais conste uma obrigação poderem dar lugar a um processo executivo para pagamento de quantia certa, além deste servir como modelo para os restantes tipos de acções executivas, também os processos de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto se podem converter em processos de execução para pagamento de quantia certa, quando se vise o pagamento de uma indemnização.
Para que se possa intentar este tipo de processo, o exequente deve ser titular de um título com força executiva, isto é, um documento que a lei considere suficiente para demonstrar que uma dívida existe, ou que alguém está obrigado a entregar ou a fazer alguma coisa. São exemplos de títulos executivos:
- i) as sentenças condenatórias de tribunais
ii) os requerimentos de injunção onde tenha sido colocada uma fórmula executória
iii) os documentos autenticados (por um notário, por exemplo) em que o devedor reconhece que a dívida existe
iv) os títulos de crédito (como um cheque, por exemplo)
v) as atas de assembleias de condomínio.
A acção executiva inicia-se com a apresentação de um requerimento executivo e, caso este não seja recusado pela secretaria, nomeadamente, quando não tenha sido apresentado título executivo, nem indeferido liminarmente, o juiz profere despacho de citação do executado para que, no prazo de 20 dias, proceda ao cumprimento da prestação devida, ou se oponha à execução.
Esta oposição à execução, em regra, não suspende a execução – embora o credor não possa ser pago na sua pendência sem prestar caução -, excepto, designadamente, no caso do devedor prestar caução ou impugnar a exigibilidade ou liquidação da obrigação. É, ainda, possível que o credor requeira a dispensa de citação prévia do devedor quando, justificadamente, receie perder a garantia patrimonial, pelo que, nestes casos, só é citado depois da penhora.
Assim, nos casos em que seja dispensada a citação prévia do devedor, em que a oposição não suspenda a execução ou já tenha sido julgada improcedente ou, ainda, no caso de ter decorrido o prazo sem que esteja tenha sido deduzida, o agente de execução, responsável pelas diligências efectuadas no processo de execução, deve iniciar as diligências para a penhora dos bens e rendimentos do devedor, necessários para cobrir a importância da dívida e das custas do processo, seguindo-se a venda executiva desses mesmos bens e a entrega do produto ao credor, que vê, assim, satisfeito o seu crédito.

