Ad Sollicitare

Pelo que, o pedido de insolvência de empresas tem necessariamente que dar entrada no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial competente (nas Comarcas que não têm Juízo de Comércio, é competente o Juízo de competência.

Para iniciar um processo de insolvência de empresas, quer na modalidade de pedido de insolvência requerido pelo credor (por exemplo, trabalhadores, bancos, fornecedores, etc…), quer na modalidade da apresentação à insolvência pelos respetivos gerentes ou administradores é necessária a constituição de um Advogado.

O pedido de insolvência da empresa é feito numa peça processual designada por petição inicial, que tem obrigatoriamente de dar entrada no Portal Citius, com a assinatura digital certificada do Advogado que a elaborou.

Na petição inicial de insolvência de empresas têm de constar, entre outros elementos:

– os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Neste caso, terão que ser alegados os factos que permitirão concluir que a empresa se encontra em situação de insolvência e a respetiva base legal, ou seja, os artigos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que forem aplicáveis ao caso; e o,

– o pedido de insolvência da empresa, na conclusão da peça processual.

Sobre os sujeitos que podem pedir a insolvência de uma empresa, ver o nosso artigo: quem pode pedir a insolvência de uma empresa?.

O pedido de insolvência de empresas pode ser apresentado pelos respetivos credores, como por exemplo, trabalhadores, bancos, fornecedores, senhorio, clientes, Finanças e Segurança Social.

Os credores podem requerer a insolvência da empresa desde que se verifique, pelo menos, alguma das seguintes situações:

– suspensão generalizada do pagamento das dívidas vencidas;

– incumprimento de dívidas que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor pagar pontualmente a generalidade das suas dívidas;

– incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social, dívidas aos trabalhadores, dívidas de rendas relativas a imóveis em que a empresa seja arrendatária;

– dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens;

– entre outras.

O pedido de insolvência da empresa também pode partir da própria empresa. Nesse caso, têm legitimidade para 

requerer a insolvência da empresa, o órgão social incumbido da sua administração:

– o(s) gerentes(s) nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas; e,

– o conselho de administração, nas sociedades anónimas.

Importa assinalar que, neste caso, existe um poder de apresentar a empresa à insolvência mas existe sobretudo um dever de apresentação à insolvência.

Com efeito, o órgão social incumbido da administração da empresa tem o dever de apresentar a empresa à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em que os respetivos membros tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento de que a empresa se encontra em situação de insolvência (sobre o conceito e o momento em que ocorre a insolvência ver situação de insolvência).

O incumprimento do dever de apresentação à insolvência por parte dos administradores ou gerentes pode acarretar consequências muito gravosas para estes. Sobre esta matéria, ver o nosso artigo: dever de apresentação à insolvência.