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Informação do falecimento do arrendatário e pedido de transmissão do contrato de arrendamento

Verificando-se o falecimento do arrendatário, e para se saber se se pode transmitir e a quem pode ser transmitido o arrendamento, importa verificar a data em que o contrato foi celebrado para se poder identificar o regime legal que lhe é aplicável, porquanto, existem, actual e simultaneamente, dois regimes legais distintos que podem ser aplicáveis dependendo da data em que foi celebrado o arrendamento.

Contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Regime do Arrendamento Urbano (10/1990) até 2006:

Nos termos fixados no art. 57 do NRAU, o contrato de arrendamento não caduca em virtude da morte do arrendatário original sempre que lhe sobrevivam:

  1. O cônjuge que tenha a sua residência no locado;
  2. A pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, e com residência no locado há mais de um ano;
  3. O ascendente em 1º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
  4. O filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou o 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
  5. O filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%; e
  6. O filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

No vertente caso, cumpre salientar que a transmissão do contrato de arrendamento verifica-se pela ordem de preferência dos transmissários supra indicados. Na eventualidade do transmissário, à data da morte do inquilino, ter uma casa, seja no concelho onde se localiza o imóvel arrendado, seja em Lisboa ou no Porto, preclude o direito de transmissão do arrendamento.

Contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, ou seja, após 28/6/2006:

Neste concreto, o regime decorre do disposto no art. 1106º do CC na sua actual redação e que, a propósito da transmissão do arrendamento por morte do arrendatário dispõe que o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

  1. O cônjuge com residência no locado;
  2. A pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
  3. A pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

Prevê-se ainda, no mesmo preceito que, havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

Acresce ressalvar que o direito à transmissão atrás indicado não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto ou concelhos limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.

Ainda de observar que, independentemente da duração do contrato, a morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato confere ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses contados a partir do decesso.

De relevância também para a interpretação e aplicação deste regime, esclarece-se que:

– por união de facto, entende-se a circunstância de duas pessoas viverem no locado, em circunstâncias em tudo semelhantes aos cônjuges num matrimónio.

– por economia comum, entende-se o facto de duas ou mais pessoas viverem no mesmo imóvel em regime de entreajuda e divisão de responsabilidades e encargos.

Destarte, verificando-se, em qualquer um dos regimes acima referidos, a morte do arrendatário, aquele que lhe pretende suceder deverá comunicar a morte ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar do óbito.

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