Solicitadoria
A primeira menção com referência à profissão surge em 1174 com o nome de “VOZEIRO”, figura que era indistinta nas funções de Solicitador e Advogado. Aparece pela primeira vez mencionado, no Foral de Ozezar (Castelo dos Templários), concedido por Gualdim Pais, para pôr fim às violências que ali se praticavam.
A título de curiosidade: já por esta época se fazia sentir o flagelo da procuração ilegal. Do tempo dessa palavra (vozeiro) e referindo-se à mesma profissão, surgiram outras como: “arrazoadores”, “voguados” e “procuradores”.
A denominação de “procuradores” aparece mencionada numa carta, datada de 1241, que Abril Peres, em nome de D. Sancho II, enviou aos habitantes de Mós, na terra de Parada, estabelecendo “jugadas” e certas “foragens”, para cada casal, na mesma carta.
Em 1446, na tenra idade de D. Afonso V e sob a regência do infante D. Pedro, foi publicada a primeira coletânea sistemática de leis. Os termos “voguar” e “procurar”, nos levam a concluir que entre “voguado” e “procurador” já havia uma diferença. Por “procuradores” eram chamados todos os indivíduos que procuravam em juízo, embora a lei distinguisse entre licenciados e letrados.
Em 10 de Maio, o rei D. Afonso V nomeia Brás Afonso para o cargo de procurador régio dos feitos e coisas da justiça.
Surgem as Ordenações Manuelinas. Nestas já se aborda a função do Solicitador, que, além de “saber ler e escrever, tinha que ser muito diligente para que por sua falta de cuidado e negligência, não se prolongassem os feitos da Justiça e dos presos”.
Em 23 de outubro, é queimada, em sentença de morte pela fogueira, a efígie do Mestre Gabriel Henriques, um Solicitador de Causas, judeu, fugido de Portugal devido às perseguições da Inquisição.
Publicadas em 1603, no reinado de D. Filipe III, surgem as Ordenações Filipinas que, em 1643, pela lei de 29 de janeiro, são confirmadas por D. João IV. Nestas Ordenações, já se distinguiam claramente as profissões de advogado e Solicitador.
Assim, fixando em vinte o número de Solicitadores no Supremo Tribunal, determinou-se que na cidade de Lisboa não poderiam haver mais de trinta e na Casa da Justiça do Porto mais de dez, como se refere no livro 1 do título 55.
Com a nova reforma judiciária de 21 de Maio de 1841, foram revistas e alteradas diversas disposições que permitiam ao Ministério Público:
a) Apresentar queixa do ofendido (art. 877);
b) Assinar termos de apelação (art. 681 §I);
c) Assinar o agravo de instrumento (art. 673 §11);
d) Acusar ou defender em processo penal qualquer que seja o crime, salvo nos termos em que o réu deva comparecer pessoalmente (art. 937 e §§);
e) Praticar todos os atos judiciais em que a Lei não exija expressamente a presença das partes (art. 847);
f) Ter assento na teia (art. 482);
g) Cobrar seus vencimentos executivamente (art. 614).
Nenhum Juiz ou Escrivão poderia receber requerimentos (nem mesmo os de audiência) sem que fossem assinados, nem pela parte, nem por seu advogado, nem pelo Solicitador. Os advogados compareceram às audiências, nos locais que lhes eram destinados, trajando vestido preto, capa e “volta”.
Até 3 de março de 1842, o exercício das funções de Solicitador era regulado pelas chamadas Ordenações, sendo nessa data promulgado um Decreto do Ministro António de Azevedo Melo e Carvalho, que definia as qualidades necessárias a qualquer indivíduo para exercer o ofício de Solicitador de Causas, a saber: ser natural do reino ou naturalizado; ter mais de 25 anos; ter aptidão e conhecimento dos negócios judiciais; ter bons costumes; não ter sido julgado de má-fé.
Tendo em conta que o artigo 90.º do Decreto de 1842, obrigava os Solicitadores de Ofício, a habilitarem-se e a exibirem as suas cartas dentro de um determinado prazo, em virtude de diversas representações dirigidas ao Ministro José António Maria de Sousa Azevedo, este viu a necessidade de publicar o Decreto de 7 de Março de 1843, no qual tornava aquele decreto anterior apenas aplicável às cidades do Porto e de Lisboa, concedendo aos Solicitadores destas cidades a faculdade de requererem também em qualquer terra do reino, mantendo-se, porém, fora dessas cidades, aqueles que já estivessem autorizados a “solicitar”.
Em 1866, Barjona de Freitas, Ministro da época, tendo conhecimento das queixas que existiam contra a irregularidade com que as funções de Solicitador eram exercidas por quase todo o país, quer por desconhecimento, quer por falta das necessárias qualidades morais dos que as exerciam, salvo algumas exceções, referendou-as pelo Decreto de 6 de setembro.
Em 7 de abril de 1868, foi criada a primeira associação da classe: a “Associação de Socorros de Solicitadores encartados” de Lisboa. Esta associação tinha como objetivo a defesa da dignidade e a manutenção dos justos interesses dos Solicitadores e instituía auxílio aos necessitados.
Por Decreto de José Luciano Castro, foi estabelecido, em 12 de novembro de 1869, que para se tornar Solicitador seria necessário submeter-se a um exame escrito e oral sobre a prática forense, os tipos de processos e sua execução.
Em 12 de maio de 1873, foi criada a Associação de Socorros Mútuos dos Solicitadores do Porto.
O Solicitador Fernão Botto Machado dirige uma revista bimestral – “O Mundo Legal e Judiciário”, de grande qualidade, que perdurou por muitos anos e na qual destacava as principais controvérsias jurídicas, julgamentos e decisões dos tribunais portugueses e estrangeiros.
Em 23 de dezembro de 1897, sendo Ministro Veiga Beirão, ocorreu nova reforma que deu origem a um Decreto com diversas inovações, algumas das quais de grande importância para a classe. É fixado o número máximo de Solicitadores pelas diversas comarcas: Lisboa, 60; Porto, 40; comarcas de 1.ª classe, 8; comarcas de 2.ª classe, 6; comarcas de 3.ª classe, 4.
Em 26 de janeiro de 1898, realizou-se na cidade do Porto uma assembleia de Solicitadores, sob a direção de Fernão Botto Machado, na qual se entendeu que o Decreto de 23 de dezembro de 1897 tinha considerações ofensivas para a classe.
Em 4 de janeiro de 1912, Fernão Botto Machado faz uma intervenção radical no Parlamento Português, elogiando o “Solicitor Inglês” e apelando ao reconhecimento da equivalência e funções dos dois profissionais.
Em 28 de junho de 1920, foi publicado um anúncio no Diário de Notícias, desafiando os Solicitadores a se tornarem uma guilda. Não houve consenso para esse desafio.
É publicado o primeiro Estatuto Judiciário, através do Decreto n.º 13809 de 22/06/1927. No seu capítulo III, nos termos do artigo n.º 782 e seguintes, são regulamentados a profissão, a forma de admissão, exame e nomeação, o pessoal e as Câmaras dos Solicitadores de Lisboa, Porto e Coimbra – onde estes profissionais devem obrigatoriamente estar inscritos.
Até à entrada em vigor do referido Estatuto, vigorava a Novíssima Reforma judiciária, composta por uma infinidade de diplomas que, entretanto, foram publicados. Houve uma enorme reestruturação da organização judiciária. Nos termos do art. 699º deste Estatuto, o mandato judicial só pode ser exercido por advogados, inscritos na respectiva ordem, ou por advogados estagiários ou solicitadores.
É aprovado o Decreto n.º 17438 de 11/10/1929, que aprovou o regulamento da Câmara dos Solicitadores numa legislação mais ampla com a organização corporativa do regime Decretos emitidos em 28 de maio de 1926. Este Decreto permite aos Solicitadores terem um ou mais ajudantes, que exercem a “Solicitadoria”, exceto para os serviços de audiência e assistência a quaisquer atos judiciais.
No artigo n.º 53 do citado Decreto, é instituído o emblema da Câmara dos Solicitadores ainda em vigor, constituído pela figuração completa da esfera armilar com o brasão de armas de Portugal, tendo a balança da justiça sobreposta e uma fita entrelaçada com a legenda “Labor improbus omnia vincit”, que, traduzido para o português significa “O trabalho incessante tudo vence”.
Essa lenda transformada em provérbio é fruto de fragmentos dos versos do primeiro livro “Geórgicas” de Virgílio: “Tum varie venere artes, labor / omnia vincit Improbus & duris / orgens in rebus egestas…”.
Em 31 de outubro de 1931, surge pela primeira vez uma revista para a classe, editada pela Câmara dos Solicitadores da Comarca do Porto com distribuição gratuita, tendo como Presidente Nicolau da Costa Mascarenhas. Este boletim foi publicado até dezembro de 1942, não se conhecendo as razões do seu desaparecimento, talvez devido à existência do Boletim do Conselho Geral, que surgiu em 1940.
É aprovado o Decreto n.º 22779 de 29/06/33, que dá nova redação a muitos artigos do Estatuto anterior. As habilitações mínimas passam para o curso especial de ensino médio (antiga 7.ª classe de letras). O candidato era obrigado a comprovar um estágio de dois anos, junto ao Solicitador que tivesse exercido funções por mais de cinco anos. O regulamento da Câmara dos Solicitadores também sofreu algumas alterações.
Em dezembro de 1941, iniciou-se a publicação do Boletim da Câmara dos Solicitadores, cujo diretor era Ayres de Oliveira, por proposta apresentada em sessão conjunta dos três conselhos de direção, realizada em Coimbra em junho de 1939. A função deste Boletim era substituir o do Porto, sendo os encargos repartidos pelas três Câmaras.
Surge o 3.º Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 33547 de 23/02/1944. Este diploma fundiu as três Câmaras (Porto, Coimbra e Lisboa), dando origem ao Conselho Geral com personalidade jurídica, sujeitando-o, porém, ao Ministro da Justiça, para efeitos do Decreto n.º 23050 de 23/09/1933 e legislação complementar que fixasse a sua sede em Lisboa.
Considerou este novo organismo de utilidade pública e concedeu-lhe as vantagens e atribuições consagradas no artigo n.º 13.º do Decreto n.º 23050, na parte aplicada.
Foi permitida a permuta entre Solicitadores e a sua transferência para outras comarcas, mas os Solicitadores Provisórios só podiam exercer as suas funções na comarca para a qual obtivessem autorização.
A Câmara teria três seções na sede de cada distrito judicial e delegações, na sede do distrito administrativo e nos demais distritos judiciais, quando o número de Solicitadores excedesse a três e a direção achasse conveniente. Quanto à disciplina, vários detalhes também foram levados em conta, sempre num desejo útil de elevar a profissão e o prestígio de seus executantes.
Por meio do Dec. Lei n.º 43274 de 28/10/1960 e do regulamento aprovado pela Portaria n.º 18022 da mesma data, os Solicitadores são incluídos na Caixa de Previdência dos Advogados. Neste Decreto ficou estabelecido que a Câmara designará quem deverá integrar os órgãos de administração da Caixa de Previdência dos Advogados.
Em 14 de abril, surge o Decreto n.º 44278, que veio rever o Estatuto anterior. Dois anos antes, a assistência social dos Solicitadores era garantida pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS) (Dec. Lei n.º 43274 de 28/10/1960 e regulamento aprovado pela Portaria n.º 18022 da mesma data). Neste Decreto constava que a Câmara designaria quem deveria integrar os órgãos de gestão da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS), nos termos do regulamento.
Posteriormente, o Dec. Lei n.º 47139 de 6 de agosto de 1966, introduziu algumas alterações ao Estatuto judicial, nomeadamente o n.º 2 do artigo n.º 396, que foi alargado de modo a clarificar que os candidatos a Solicitadores podem candidatar-se de ambos os sexos. De facto, de acordo com o disposto no artigo n.º 365 (a), a admissão ao concurso só era permitida a cidadãos portugueses, do sexo masculino.
Por isso, as direções da Câmara ficaram embaraçadas no sentido de saber se deviam ou não satisfazer vários pedidos de inscrição de senhoras como estagiárias. Apesar disso, tais inscrições foram sendo aceites pelos diretores, dado que já existiam algumas colegas licenciadas na Classe.
De facto, com o advento da emancipação feminina no início do século, Carolina Ângelo é destacada como a primeira mulher, em 1911, a desafiar o mundo masculino, sendo por isso tocada pelos humoristas da imprensa exercendo o voto que lhe era negado. Também Regina Quintanilha deve ser destacada como a primeira advogada a estrear-se em 1913 no Tribunal da Boa Hora. Na década de 1920, surgem as primeiras Solicitadoras, como é o caso da colega Aurora Gouveia.
Em 21 de dezembro, é aprovado o Decreto-Lei n.º 732/74, que altera a designação dos Órgãos Sociais, instituindo como regra o sufrágio direto e secreto, tendo como principal objetivo a plena democracia da Ordem dos Solicitadores.
É aprovado o Decreto-Lei n.º 192/76, de 16 de março, que suspende a nomeação dos Solicitadores Provisórios, entre outras alterações importantes, como a obrigatoriedade do uso do traje e insígnias profissionais, o registo das sociedades de Solicitadores, a atribuição da medalha de mérito e a regulamentação do relatório pericial.
A profissão passa a reger-se por diploma próprio, porquanto, até esta data, a mesma encontrava-se regulada no Estatuto Judiciário.
O Conselho Regional Norte organiza o primeiro curso de formação para estagiários de Solicitadoria, seguido pelo Conselho Regional Sul em 1979. Esses cursos são altamente complexos e exigentes e duraram até 1999.
O Decreto-Lei n.º 402/78, de 15 de dezembro, determinou que o Fundo de Pensões da Ordem dos Advogados passasse a designar-se Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS).
Sob a direção do Solicitador Rui Frota, é publicada uma nova série de Boletins da Ordem dos Solicitadores, em formato A4.
Em 5 de abril de 1989, foi criado o CNPL (Conselho Nacional das Profissões Liberais), integrando a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitetos Portugueses, a Associação Portuguesa dos Economistas, a Ordem dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos e a Sociedade Portuguesa de Ciências Veterinárias.
Sob a direção do Presidente do Conselho Geral, o Solicitador Daniel Lopes Cardoso, é formada uma associação internacional chamada postulantes europeus. Além dos Solicitadores, ela inclui “avoués” franceses e procuradores espanhóis.
Em outubro, realizou-se o 1º Congresso dos postulantes europeus.
É publicado o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que se encontra já em vias de profundas alterações, de modo a fazer face aos novos desafios que nos propomos abraçar, porventura problemáticos mas ao mesmo tempo aliciantes.
Em julho, é publicado o número 1 da revista Sollicitare, com um design gráfico completamente diferente do Boletim anteriormente executado, como forma de assinalar as importantíssimas alterações ocorridas com o novo Estatuto de 1999.
Em outubro de 2000, realiza-se em Lisboa o 1.º Congresso dos Solicitadores. Foi presidido pelo Presidente da República, Jorge Sampaio, e contou com a presença do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Ministro da Justiça e do Bastonário das Ordens Profissionais.
A Carta Deontológica dos postulantes europeus é aprovada no congresso dos postulantes europeus de Cádis (novembro de 2000) e ratificada na Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores em 13 de outubro de 2001.
No âmbito do XVIII Congresso Internacional de Hussiers de Justice, realizado de 6 a 8 de maio, na Tunísia, a Câmara dos Solicitadores é definitivamente integrada como membro oficial da UIHJ. É criado o Conselho Consultivo da Justiça no qual a Câmara dos Solicitadores está representada.
É publicado o atual Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, cujas principais alterações são a criação de uma nova especialidade – Agente de Execução, com a consequente criação de um novo Colégio: o Conselho de Especialidade Agente de Execução. Com este Estatuto são também criados o Conselho Superior e as Secções Regionais Deontológicas. A 15 de setembro, inicia-se a reforma da ação executiva, que tem como epicentro o nascimento de uma nova profissão jurídica em Portugal: Agente de Execução.
Em dezembro, realiza-se o I Congresso da Justiça, que reúne Juízes, Magistrados, Advogados, Solicitadores e Oficiais de Justiça.
É publicada, em 24 de agosto, a Lei n.º 49/2004, que define os atos próprios dos advogados e solicitadores e tipifica o crime de advocacia ilícita. Por meio deste instrumento legal, estabelece-se que somente os advogados e solicitadores podem exercer profissionalmente o seu mandato e representação profissional. Em outubro (7 e 8), realiza-se em Palma de Maiorca o VII Congresso dos postulantes europeus.
Em Fevereiro, no âmbito das novas medidas de simplificação do registo predial e dos actos conexos para o mercado imobiliário, os Solicitadores adquirem mais competências, que entram em vigor, na sua totalidade, no início de 2009.
Em Julho, arranca a campanha publicitária nacional sob o tema “O Solicitador resolve” com o objectivo de esclarecer a opinião pública sobre a imagem da “Solicitadoria” e do Solicitador junto dos cidadãos. Durante dois dias, 17 e 18 de Outubro, mais de 350 solicitadores participaram no IV Congresso dos Solicitadores, que decorreu em paralelo com o IX Congresso dos Postulantes Europeus, em Guimarães.
A 31 de março, com a entrada em vigor do novo regulamento da ação executiva (Decreto – Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), os “Solicitors de execução” passam a designar-se Agentes de Execução. O mesmo diploma altera ainda, no que respeita à ação executiva, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores.
A 27 de Fevereiro é aberto o primeiro estágio de Agentes de Execução, tendo como candidatos Solicitadores e Advogados.
É instituída a prática de organizar jornadas de estudo para Solicitadores e Agentes de Execução, nos anos em que não se realizam congressos. Durante estas jornadas, foram lançados projetos importantes para a classe, como o Geopredial, o SOLIGEST, o PEPEX, o leilão eletrónico ou o sistema de controlo de contas de clientes.
A Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, cria a CAAJ – Comissão para o Acompanhamento dos Oficiais de Justiça. Esta é uma entidade administrativa independente que substitui o CPEE, assumindo as funções de supervisão e disciplina dos Agentes de Execução e de formação, organização, supervisão e disciplina dos administradores judiciais.
Em 14 de setembro de 2015, foi aprovado o novo Estatuto, que transforma a Ordem dos Solicitadores em Associação dos Solicitadores e Agentes de Execução. Cria os seguintes órgãos: Presidente, Colégio Profissional dos Solicitadores, Conselho Regional de Coimbra e Assembleias de Representantes da OSAE e de cada Colégio.
