Ad Sollicitare

Ação que tem por fim a composição de um litígio de pretensão contestada, travado no plano intelectual, mediante uma declaração que torna a solução juridicamente indiscutível daí em diante, mediante uma declaração que faz caso julgado material.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10º do CPC o titular do direito subjectivo pode abrir mão dos seguintes tipos de acção declarativa para a sua protecção jurisdicional:

  1. a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

As acções declarativas de simples apreciação são aquelas em que o autor, reagindo contra uma situação de incerteza objectiva, visa obter unicamente a declaração da existência (apreciação positiva) ou de inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto. As acções de simples apreciação são admissíveis se houver incerteza objectiva sobre um direito ou um facto.

  1. b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

As ações de condenação, têm como intuito o de condenar o réu na prestação duma coisa ou dum facto a que o autor tem direito.

  1. c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

As acções civéis constitutivas têm como finalidade autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, criando-se uma situação nova. Para além disso as acções constitutivas existem para tutela de direitos potestativos. E por estes entende-se o poder conferido ao respectivo titular em ordem à produção de um efeito jurídico mediante uma declaração de vontade do titular só “de per si”, com ou sem formalidades, ou através de prévia decisão judicial