São serviços, qualificados de interesse comum, os que interessam (porque resultam em benefício, directo ou indirecto) a todos os condóminos. São ainda, todos os serviços que contribuam para o bem-estar dos condóminos relacionados com o uso da coisa comum ou postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar.
As despesas de conservação e de fruição das coisas comuns e o pagamento dos serviços de interesse comum recaem sobre os condóminos, cada um contribuindo na proporção do valor das suas frações (art. 1424º do Código Civil), no entanto, importa ressalvar que as despesas relativas a coisas comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
O que prevalece é a destinação objectiva das coisas comuns, isto é, o uso que cada condómino pode fazer dessas coisas, e não o uso que efetivamente faça delas, não sendo, consequentemente lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição (art. 1420º, nº 2 do CC).