Os contribuintes têm o direito de requerer à administração tributária informação vinculativa sobre a sua situação tributária, incluindo informação sobre os pressupostos dos benefícios fiscais. O art. 68º da LGT consagra e regula a figura das “informações vinculativas”.
- Informação Vinculativa: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
- Informação Vinculativa: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
- Circular nº 4/2024: Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões
- Ofício Circulado nº 40127: Actualização das matrizes rústicas do extinto cadastro geométrico da propriedade rústica / atribuição de artigo matricial – procedimento temporário
- Ofício Circulado nº 40126: Actualização das matrizes rústicas do cadastro geométrico da propriedade rústica – prédio sem alteração na configuração geométrica do prédio
- Ofício Circulado nº 40125: Actualização das matrizes urbanas / aplicação do regime jurídico do cadastro predial
- Ofício Circulado nº 40124: Processos de reclamação administrativa / cadastro geométrico da propriedade rústica / arquivamento
O carácter vinculativo, para a administração tributária, da informação prestada está estabelecido no nº 14 do art. 68º da Lei Geral Tributária – “a administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial”.
Naturalmente que as informações vinculativas “caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos” em que assentaram (cfr. nº 15 do art. 68º da LGT) e a lei prevê, ainda, a possibilidade de as informações vinculativas poderem ser revogadas, mas só com efeitos para o futuro, e sempre com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos (cfr. nº 16 do art. 68º da LGT).
O legislador regulou, também, no art. 68º, a informação vinculativa urgente. Esta baseia-se num pedido, devidamente fundamentado, da existência de uma situação de urgência, devendo o contribuinte apresentar, desde logo, o seu entendimento acerca do enquadramento jurídico da questão que coloca.
Se aceite o carácter de urgência, a administração tributária tem que prestar a requerida informação no prazo de 90 dias e a falta da prestação dessa informação, nesse prazo, tem como consequência o deferimento tácito do enquadramento jurídico apresentado pelo requerente.

