Quando um credor se vê na contingência de ter de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária a um devedor inadimplente sem, no entanto, pretender num primeiro momento seguir pelas vias judiciais, pode avançar-se para a elaboração de um termo de confissão de dívida – também chamado de contrato de confissão de dívida.
Tratando-se de um tipo de título executivo extrajudicial, o termo de confissão de dívida tem um papel maior do que o nome do instrumento parece sugerir, porquanto, mais do que uma confissão de inadimplência, o termo regista um acordo estabelecido entre as partes para o cumprimento da obrigação.
O que é um termo de confissão de dívida?
Trata-se de um acordo de vontades, consensualmente estabelecido entre duas ou mais partes e pelo qual, uma dessas partes reconhece expressamente a existência de uma determinada dívida, que mantém para com a outra parte, esclarecendo outrossim, através deste instrumento particular, em que condições e prazos pretende quitar a dívida reconhecida.
O termo de confissão de dívida (também denominado carta ou contrato), é considerado um título executivo extrajudicial, o qual, serve simplesmente, para pactuar a obrigação de uma das partes com a outra. Destarte, este tipo de documento, embora seja extrajudicial, possui validade legal, podendo ser usado posteriormente para se proceder à cobrança do pacto firmado pela via judicial.
Força provatória
A confissão, como é sabido, enquanto meio de prova, constitui o reconhecimento que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do Código Civil). Por outro lado, a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, como estatui o nº 1 do artigo 357º do mesmo diploma legal.
Neste sentido, pronunciou-se o STJ através do seu Acordão de 2011-05-31 (Processo nº 4716/10.5TBMTS – A.S1), de 31 de maio, onde declarou que:
I – Tem força probatória plena a confissão extrajudicial de dívida, na qual se alude ao empréstimo que foi concedido em determinado montante, confissão essa exarada em documento autêntico (escritura pública ou documento particular autenticado) em que outorgaram o ora exequente, destinatário da confissão (art. 358.º, n.º 2, do CC) e os executados, documento que constitui título exequível de harmonia com o disposto no art. 46.º, n.º 1, al. b), do CPC. II – A força probatória plena dessa confissão significa, nestas circunstâncias, que a prova do facto confessado – o empréstimo da referida quantia a restituir em determinada data – pode ser ilidida só com base na falsidade do documento (arts. 347.º e 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão. III – Pretendendo o exequente a restituição da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título. IV – Os juros reclamados com base em mútuo que afinal não é válido não podem ser reconhecidos”. (itálico nosso.

