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Contrato de arrendamento de quarto

O arrendamento de quartos é muito procurada, nomeadamente nos grandes centros urbanos onde existam universidades. Esta opção de arrendamento tem vindo a aumentar nos últimos anos, sendo maioritariamente, procurada por estudantes, profissionais em início de carreira ou que se deslocam temporariamente e também pessoas que preferem viver acompanhadas e num ambiente de socialização em vez de viver sozinhas.

O arrendamento de quartos consiste no arrendamento de partes de uma habitação ou mesmo da totalidade da habitação a vários inquilinos e gera várias dúvidas quer a senhorios, quer aos arrendatários.

Na legislação Portuguesa não existe qualquer impedimento ao arrendamento de uma parte do imóvel, sendo possível arrendar só um quarto, um anexo ou qualquer outra parte.

Existem assim 3 opções de arrendamento:
– Arrendar todo o imóvel a uma só pessoa ou a uma família;
– Arrendar todo o imóvel a um grupo de pessoas (por exemplo um grupo de amigos) num só contrato;
– Arrendar parte do imóvel a diferentes pessoas com diferentes contratos.

À semelhança do que se verifica no arrendamento tradicional, também é necessário um contrato de arrendamento para o arrendamento de quartos. As obrigações legais são iguais no que concerne à necessidade do contrato, duração ou obrigações fiscais. A única diferença reside no facto de que, ao invés de um contrato de arrendamento de um imóvel, é feito um contrato de arrendamento para habitação parcial. Neste contrato devem constar as seguintes informações:
 
– A identificação das partes;
– A identificação do fiador (se aplicável);
– A duração do contrato;
-As condições para a sua renovação;
– O preço e as condições de pagamento;
– A identificação do imóvel;
– A identificação da(s) parte(s) a arrendar e das serventias (se pode usar as áreas comuns e quais);
– Os serviços que estão incluídos no arrendamento (se aplicável); e,
– Se o arrendatário pode ou não subarrendar a habitação.
 
Contrato de arrendamento para habitação parcial
 
Como já ressalvado, à semelhança do que ocorre com o arrendamento de um imóvel, no arrendamento de um quarto também é necessário um contrato de arrendamento, podendo-se neste caso, proceder-se à elaboração de contratos de arrendamento para habitação parcial, o que significa que num imóvel com vários quartos, poder-se-ão fazer contratos individuais e independentes para cada ocupante de quarto.
 
Num contrato de arrendamento para habitação parcial, deve ficar claro que o arrendatário está apenas a arrendar determinada divisão, sendo necessária a identificação do quarto. Aconselha-se também que no contrato esteja expresso, de forma clara, que o senhorio poderá arrendar em simultâneo outras partes do imóvel a outros inquilinos.
 

Contrato único para todos os companheiros de casa

Também há a opção de fazer um único contrato que englobe todos os companheiros de casa. Esta opção é muito utilizada para grupos de amigos, em que são selecionadas uma ou duas pessoas que assumam as obrigações legais de arrendatários ou então poderá ser feito com o nome de todos, garantindo que todos têm os mesmos direitos e obrigações. Neste caso, quando o contrato terminar, termina com todos de uma vez.
Um dos cuidados a observar no arrendamento parcial da habitação prende-se com as despesas comuns. Quando se arrenda um imóvel a vários inquilinos, não é difícil contabilizar os consumos de água, luz, gás e telecomunicações de forma individual.
 
Nesta factualidade, o pagamento de despesas deve ser definido previamente, havendo várias opções: divisão equitativa do valor das despesas por todos os arrendatários ou as despesas já estarem incluídas no pagamento da renda.
 
Tendo em conta que neste tipo de arrendamento os arrendatários mudam frequentemente e num curto espaço de tempo, é recomendável que o senhorio mantenha as contas dos serviços em seu nome, de forma a não ter que mudar a titularidade sempre que muda de arrendatário.
 
Para além disso, tendo em conta que as contas de consumo são faturados entre trinta a sessenta dias após o período de consumo, é também recomendável que se exija uma caução prévia, caso o arrendatário saia antes das faturas serem emitidas.

As obrigações fiscais para o senhorio

Relativamente às obrigações fiscais, aplica-se a mesma legislação dos contratos de arrendamento habitacionais.
 
Numa primeira fase, o senhorio deve registar os contrato na AT e proceder ao pagamento do Imposto de sele correspondente a 10% do valor da renda. Por cada novo inquilino e novo contrato, deve-se fazer um novo registo na AT e proceder ao pagamento do Imposto de selo. A cada pagamento, deve emitir os recibos no portal das finanças e enviar para cada arrendatário. A taxa autónoma é de 28%, contudo poderão ter redução da taxa de IRS consoante a duração do arrendamento, nomeadamente:
 
– redução até 2% em contratos com duração igual ou superior a 2 anos e até 5 anos;
– redução até 5% em contratos entre os 5 anos e 10 anos;
– redução até 14% em contratos entre os 10 anos e os 20 anos;
– redução até 18% em contratos com duração superior a 20 anos;
 
Por fim, deve declarar estes rendimentos extra em sede de IRS.
 

Os aspectos fiscais para o inquilino

No caso dos inquilinos, o arrendamento de um quarto só pode ser dedutível no IRS se for para habitação principal. Para além disso, no caso dos estudantes, podem deduzir o valor do arrendamento do quarto nas despesas de educação.
 
Contudo, para serem elegíveis, devem cumprir os seguintes critérios:
 
– O estudante tem que ter idade inferior a 25 anos;
– O estabelecimento de ensino tem que ser reconhecido pelo ministério da educação e tem que se localizar a uma distância superior a 50km da residência permanente;
– As facturas têm que indicar que se trata de um estudante deslocado.
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