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Sinopse:
O arrendamento é uma modalidade do contrato de locação, que respeita a coisa imóvel (art. 1023º do Código Civil). Nesta conformidade, trata-se de um contrato pelo qual uma das partes (o senhorio) se obriga a proporcionar à outra (o inquilino ou arrendatário) o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária periódica (a renda).

O arrendamento é urbano quando se referente a um prédio urbano (por ex. um apartamento ou uma moradia) podendo ter um fim habitacional ou não habitacional (por ex., comercial). Este ipo de arrendamento está regulado nos art. 1064º e seguintes do CC e na Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU). Este contrato está sujeito à forma escrita (cfr. art. 1069º do CC) e conter todas as informações relevantes (tais como a identificação das partes, a descrição do imóvel, o valor da renda e a duração do contrato), podendo ser celebrado com prazo ou por tempo indeterminado.

O arrendamento é rural quando respeita à locação total ou parcial de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta (cfr. nº 1 do art. 2º do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro). Este tipo de contrato está igualmente sujeito à forma escrita (cfr. art. 6º do DL nº 294/2009). Neste caso, a lei estabelece regras especiais e distintas quanto ao prazo de duração do contrato de arrendamento rural, consoante os diferentes fins (cfr. art. 9º do DL nº 294/2009).

O arrendamento misto é aquele que se reporta a uma parte urbana e a uma parte rústica (cfr. art. 1066º do CC e nº 3 do art. 2º do DL nº 294/2009).

O arrendamento urbano e o arrendamento rural cessam por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia, bem como por outras causas previstas na lei (cfr. art. 1079º do CC e art. 15º do DL nº 294/2009, de 13 de Outubro). De salientar que a falta de pagamento de três rendas constitui fundamento para resolução do contrato pelo senhorio (cfr. nº 3 do art. 1083º do CC).

O direito do arrendamento pretende regular as relações jurídicas entre os senhorios e os arrendatários, ou seja, entre quem cede um imóvel e quem vai usufruir do mesmo, seja para habitação, seja para o comércio, sendo que o balizamento legislativo que regula esta matéria está tanto no nosso Código Cível, como no Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Assim, o direito do arrendamento disciplina os direitos e deveres dos senhorios e dos arrendatários, tais como o pagamento da renda, as reparações a cargo dos senhorios e as obrigações de manutenção do imóvel por parte dos arrendatários. Os arrendatários têm o direito a um período mínimo de duração dos contratos, que varia em função do tipo de imóvel e do prazo do contrato.

Incorrendo os senhorios ou o os arrendatários em incumprimento, o direito do arrendamento prevê as medidas a tomar, como a resolução do contrato e o pagamento de indemnizações. Acresce ressalvar que os arrendatários podem também recorrer a medidas de proteção contra o despejo, como o direito de preferência na compra do imóvel ou a renovação automática do contrato.

Em suma, o direito do arrendamento é essencial para garantir a segurança jurídica nas relações entre os senhorios e os arrendatários, promovendo a estabilidade das situações de arrendamento e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Legislação relevante:
Portaria 49/2024 - Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
Portaria 257/2021 - Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento
Lei 12/2019 - Proíbe e pune o assédio no arrendamento
Lei 13/2019 - Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade
Lei 30/2018 - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos
Lei 42/2017 - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local
DL 156/2015 - Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18.11.1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido. Alterado pela Lei 13/2019
DL 266-B/2012 - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os DL 156/2006 e 161/2006
Portaria 226/2013 - Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. Alterada pela pela Portaria 69/2015 e Portaria 115/2014
Portaria 1192-B/2006 - Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do nº 2 do art. 33º da Lei 6/2006, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos DL 156/2006, 157/2006 e 161/2006
DL 157/2006 - Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Ultima alteração introduzida pelo DL 66/2019
DL 159/2006 - Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto. Alterado pelo DL 67/2019
DL 160/2006 - Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. Alterado pelo DL 266-C/2012
Lei 6/2006 - Aprova o NRAU, que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o CC, o CPC, o DL 287/2003, o CIMI e o CRP. Ultima introdução introduzida pela Lei 2/2020
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