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Acordo sobre a prestação de alimentos

Nos termos do nº 1 do art. 2003º do CC, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Se o alimentado for menor, os alimentos compreendem também a educação do mesmo (nº 2 do art. 2003º do CC). Caso o filho não tenha concluído a sua formação profissional no momento em que atinge a maioridade ou se emancipa, os pais continuam obrigados a suportar as despesas com a educação nos termos do art. 1880º do CC.

Como princípios gerais em matéria de alimentos, podemos apontar o princípio da necessidade daquele que os reclama e o princípio da possibilidade de quem os deve prestar (art. 2004º do CC). O modo de prestação dos alimentos é regulado no art. 2005º do CC: em princípio os alimentos devem ser pagos em prestações mensais, admitindo-se, contudo, que possam ser prestados de outra forma, nomeadamente, em casa daquele que está obrigado a prestá-los.

Os alimentos são devidos, em regra, desde a proposição da acção, a não ser que os mesmos resultem directamente da lei, como é o caso de alimentos a filhos menores, que tenham sido estabelecidos por acordo, ou determinados por testamento (art. 2006º do CC). O nº 1 do art. 2009º do CC determina que estão obrigados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:

a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

Entre as pessoas designadas nas al. b) e c), a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima, ou seja, havendo filhos e netos, são os filhos obrigados. Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
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