Ad Sollicitare
A administração é a arte de aplicar as leis sem lesar os interesses.
Honoré de Balzac
Escritor francês
A nossa prática, no que aos actos de administração ordinária e extraordinária do condomínio importam, no âmbito das nossas funções executivas, agimos no escrupuloso cumprimento dos poderes-deveres que nos são facultados pelo art. 1436º do Código Civil, pelo Decreto-Lei nº 268/94 e demais legislação avulsa.

Pese embora a lei apenas exija uma reunião anual para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último exercício administrativo e aprovação do orçamento previsional das despesas a efectuar durante o novo exercício (cfr. nº 1 do art. 1431º do CC), realizamos duas reuniões plenárias anuais. A primeira, para a aprovação do relatório de gestão e das contas e do orçamento previsional e a segunda - semestral - para a apreciação do balanço. No entanto, somos ainda de realizar assembleias extraordinárias sempre que necessário sem custos acrescidos.

Acresce salientar que, na ausência do quórum constitutivo, procedemos às 2ª convocações (art. 1432º/6 CC), também sem quaisquer custos extra. E não se logrando nestas o quórum constitutivo ou deliberativo exigidos na lei, recorremos à “3ª via” (cfr. art. 1407º/2 do CC) aplicando-se, neste caso, apenas as custas processuais

Elaboração do regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e conservação das partes comuns

Elaboração do regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e conservação das partes comuns e fracções autónomas

Verificação da existência dos seguros de incêndio quer quanto às fracções autónomas, quer quanto às partes comuns, nos prazos fixados

Contratação dos seguros obrigatórios, pelo montante fixado em AG, sempre que necessário

Registo do condomínio e obtenção do competente NIPC

Convocação das AG por carta registada, aviso c/protocolo ou email, conforme disposto em sede de regulamento

Lavrar e enviar as actas a todos os condóminos ausentes no prazo de 24h, facultando-se ainda cópias aos presentes

Representação do condomínio perante quaisquer jurisdições, instâncias, autoridades ou entidades públicas ou privadas, nos termos da lei de processo

Execução atempada de todas as deliberações emanadas da assembleia dos condóminos

Elaboração de minutas das procurações para os condóminos se fazerem representar nas reuniões plenárias

Divulgação da legislação, avisos, bem como de quaisquer notícias de interesse para os condóminos (art. 573º, 575º e 576º do CC)

Convocação das AG por carta registada, aviso c/protocolo ou email, conforme disposto em sede de regulamento

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