O conceito de procuração é-nos dado pelo art. 262º, nº 1, do CC: “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”, acrescentando o nº 2: “salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.
O negócio jurídico celebrado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis – ela não pode ser revogada sem acordo do interessado (o procurador ou um terceiro), salvo ocorrendo justa causa.
Os poderes constante da procuração devem ser certos e determinados – em negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, tal negócio tem que ser especificamente consentido pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses