Ad Sollicitare
A procuração

O conceito de procuração é-nos dado pelo art. 262º, nº 1, do CC: “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”, acrescentando o nº 2: “salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

O negócio jurídico celebrado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis – ela não pode ser revogada sem acordo do interessado (o procurador ou um terceiro), salvo ocorrendo justa causa.

Os poderes constante da procuração devem ser certos e determinados – em negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, tal negócio tem que ser especificamente consentido pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses

Documentos necessários

Documentos de identificação das partes

Minutas disponíveis:

Participação em assembleia dos condóminos (1)

Participação em assembleia dos condóminos (2)

Levantamento de correspondência nos CTT

Defesa por infracção rodiviária

Aquisição nacionalidade portuguesa

Com poderes forenses gerais e especiais

Representar no processo de casamento

Poderes especiais para efectuar registo nascimento (1)

Poderes especiais para efectuar registo nascimento (2)

Ratificação após apresentação de articulado como gestor negócios

Poderes forenses gerais de subestabelecimento

Poderes forenses gerais de confessar, desistir e transigir

Poderes para outorgar escritura/DPA de permuta

Procuração forense com poderes de administração civil

Procuração irrevogável

Poderes  forenses gerais e especiais de confessar, desistir e transigir